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26 DE JUNHO DE 1980

1328-(21)

3 — Para efeitos do n.° 1, entende-se por aleis gerais da República» as leis aplicáveis a todo o território nacional e por «matérias de interese específico para a Região» aquelas que são exclusivas da Região, bem como aquelas que assumam na Região particularidades suficientes para lhe conferirem um carácter distinto do que detém fora da Região.

4 — As leis gerais da República podem admitir a sua própria alteração por decreto regional, salvo em matérias reservadas à competência de órgãos de Soberania.

5 — Em caso de dúvida, nas matérias previstas no artigo 9.°-F presume-se que as leis da República não são aplicáveis à Região Autónoma.

ARTIGO 9.°-B (Poder regulamentar)

A Região tem o poder de regulamentar a sua própria legislação, bem como regulamentar as leis gerais da República que não reservem paria os seus (titulares o poder regulamentar.

ARTIGO 9°-C (Direitos de participação)

1 — A Região intervém na elaboração do plano nacional, mediante a sua representação nos respectivos órgãos de participação, designadamente no Conselho Nacional do Plano, nos termos da lei.

2 — A Região participa nas negociações de convenções internacionais que respeitem directamente à Região.

3 — A Região participa na definição e execução da política monetária, fiscal, financeira e cambial da República, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 9°-D (Forma de participação)

1 — A participação nas negociações das convenções internacionais referida no m.° 2 do artigo anterior efectua-se mediante a inclusão de um representante da Região nas negociações.

2 — A participação na definição e execução das políticas monetária, financeira, fiscal e cambial efectuasse não somente mediante a apresentação de propostas aos Órgãos de Soberania da República, mas também mediante a representação da Região, nos termos da lei, nos órgãos permanentes da administração oonsuMva em matéria económica, financeira, fiscal e .cambial.

ARTIGO 9.°-E (Direito à consulta)

1 — A Região tem direito a ser consultada sobre todos os assuntos de competência dos Órgãos de Soberania da República que digam respeito à Região.

2 — No caso de medidas legislativas, a Assembleia Regional terá trinta dias para se pronunciar e, no caso de medidas administrativas, o Governo Regional terá quinze dias.

ARTIGO 9.°-F (Atribuições administrativas)

1 — A Região exerce as funções administrativas nos seguintes domínios:

a) Transportes intra-règionais e portos e aero-

portos;

b) Agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pes-

cas;

c) Turismo e hotelaria;

d) Desportos e espectáculos;

e) Águas fluviais e lacustres, termas, energia e

minas;

f) Habitação, urbanismo e obras públicas;

g) Bibliotecas, museus e defesa do património;

h) Saúde pública e higiene; i) Artesanato e folclore;

j) Expropriação por utilidade pública.

2 — Podem ainda ser transferidas para a Região, mediante lei da Assembleia da República, atribuições administrativas em outros domínios, excepto os respeitantes a:

d) Defesa nacional e segurança pública;

b) Relações externas;

c) Justiça, registos e notariado;

d) Política monetária, financeira, fiscal, cambial

e aduaneira;

e) Correios e telecomunicações;

f) Controle do espaço aéreo e domínio público marítimo;

g) Transportes e comunicações extraterritoriais.

3 — Pertencem à Região os serviços públicos correspondentes às atribuições administrativas que ela detém nos termos dos números anteriores.

4 — 0 disposto no presente artigo não prejudica as atribuições previstas na lei para as autarquias locais.

5 — As atribuições e os serviços que, devendo ser regionalizados nos termos do n.° 1, ainda se encontrem a cargo do Estado devem ser transferidos para a Região, mediante decreto-lei do Governo da República, no prazo de ...

ARTIGO 9°-G (Funções de tutela)

1 — Independentemente do disposto no artigo anterior, a Região superintende sobre todos os serviços, empresas ou institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.

2 — As delegações, sucursais e representações existentes na Região de serviços, empresas ou institutos que exerçam a sua actividade fora da Região podem ser saijròtas a tutela da RegJão, por delegação do Governo da Repúbliita.

ARTIGO II.°

(Eliminar.)

ARTIGO 12."

São eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região.