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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 13." São elegíveis os cidadãos eleitores.

ARTIGO 26.° Compete à Região:

. a) Elaborar propostas de revisão do estatuto regional, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou alteração pela Assembleia da República;

b) Apresentar propostas de lei à" Assembleia da

República;

c) Exercer as atribuições legislativas que cabem

à Região;

g) Aprovar o orçamento regional;

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 27.°

Constituem matérias de interesse específico para a Região as que sejam exclusivas da Região, bem como as que, embora não exclusivas, assumam na Região particularidades suficientes para lhes conferir natureza diferente.

ARTIGO 29.°

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — Independentemente do disposto no número anterior, o Ministro da República pode, nos quinze dias seguintes à recepção de um diploma da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, reenviando o diploma à Assembleia acompanhado de mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o diploma, por maioria absoluta, nos seis meses seguintes à recepção de mensagem de veto, a assinatura não poderá ser recusada.

ARTIGO 30.°

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne em sessão ordinária de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das interrupções que a Assembleia Regional deliberar, as quais, contudo, não podem somar mais do que ... semanas.

2 —...............................................................

ARTIGO 34.°-A (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos da Assembleia Regional será fixada pelo Presidente, observadas as prioridades fixadas no Regimento.

2 — Os Deputados dos partidos não representados no Governo Regional têm direito à fixação de um cierto número de ordens do dia por sessão 'legislativa estabelecido no Regimento.

ARTIGO 34.°-D

Decreto regional definirá a organização dos serviços de apoio aos trabalhos da Assembleia Regional.

ARTIGO 38.°

1 — O Programa do Governo será apresentado à Assembleia Regional no prazo máximo de quinze dias a seguir à nomeação do Presidente do Governo Regional.

3 — O debate [...] e no final proceder-se-á à votação do Programa.

4 — Sendo o Programa aprovado, o Governo Regional será imediatamente empossado.

ARTIGO 41.°

1 —...............................................................

2 — Em caso de demissão, salvo o caso da alínea a), [...]

ARTIGO 44° Compete ao Governo Regional:

e) Superintender nos serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas [...];

/) Superintender [...] e empresas públicas e nacionalizadas que não exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, quando tal competência Jhe for delegada por decreto--lei pelo Governo da República.

ARTIGO 45.°

1 —...............................................................

1-A — Deoreto regional definirá a forma que revestem os restantes actos do Governo Regional.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 46.°-A

É da competência exclusiva do Plenário do Governo Regional:

a) Definir as linhas gerais da política do Go-

verno Regional;

b) Aprovar as propostas de decreto regional e os

decretos regulamentares regionais;

c) Deliberar sobre o pedido de confiança;

d) Aprovar as propostas de plano e orçamento;

e) Aprovar os actos que -envolvam diminuição

de receitas ou aumento de despesas.

ARTIGO 47.°

1 — O Governo Regional tem reuniões periódicas ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente.

ARTIGO 51.°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República nos termos constitucionais.

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 52.» Compete ao Ministro da República:

e) Exonerar, a seu pedido, o Presidente Regional e, mediante proposta deste, os Secretários e Subsecretários regionais.