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26 DE JUNHO DE 1980

1328-(23)

TÍTULO IV

ARTIGO 59."

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ARTIGO 60."

Tendo em vista [...] protocolos de consulta permanente [...]

TÍTULO V

ARTIGO 63." 1—A realidade [...] unidade do arquipélago.

ARTIGO 65.°

O conselho de ilha é constituído:

a) Pelos presidentes das assembleias municipais

e câmaras municipais;

b) Por cinco membros designados por cada uma

das assembleias municipais.

ARTIGO 66.°

Compete ao conselho de ilha:

a) Analisar os interesses globais da ilha e sobre

eles emitir pareceres;

b) Formular recomendações ao Governo Re-

gional.

TÍTULO VI

ARTIGO 77."

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ARTIGO 79."

I — O plano tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa para outras actividades de interesse público, como tais definidas por lei.

2— O plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas de outros sectores.

ARTIGO 79.^

1 — Na elaboração do plano devem participar as populações através das autarquias, das organizações das classes trabalhadoras e das organizações representativas das actividades económicas.

2 — A implementação do plano deve ser desconcentrada sectorialmente e regionalmente, sem prejuízo da coordenação da execução, que compete ao Governo Regional.

3 — Decreto regional definirá as regras de elaboração e implementação do plano.

ARTIGO 80."

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ARTIGO 81."

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ARTIGO 82."

1 — Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) As receitas fiscais nela cobradas;

c) A participação nas receitas decorrentes de

convenções internacionais que digam respeito directamente à Região;

d) O produto de empréstimos; é) Os subsídios estatais..

2 — Os subsídios a que se refere a alínea é) devem ter em conta, entre outros factores, o montante dos impostos cobrados fora da Região e respeitantes a rendimentos realizados ou actos praticados na Região.

ARTIGO 84."

A participação da Região nos rendimentos decorrentes de convenções internacionais directamente respeitantes à Região será determinada por acordo com o Governo da República.

ARTIGO 85."

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ARTIGO 87.° (Empréstimos)

1 — A Região pode contrair empréstimos internos.

2 — Os encargos com a dívida pública não podem exceder ... % das receitas ordinárias da Região.

Capítulo II-A

Orçamento ARTIGO 87.°-A

0 orçamento será unitário e especificará as despesas, de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

ARTIGO 87.°-B

1 — O orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

2 — As receitas provenientes de empréstimos não poderão exceder as receitas provenientes dos impostos.

3 —No caso de o Orçamento Geral do Estado ainda não estar aprovado, o orçamento regional não pode prever, a título de transferências do Estado, um montante superior ao do ano anterior.

ARTIGO 87.°-C

Decreto regional definirá as regras de elaboração e execução do plano regional.

ARTIGO 92."

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25 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — José Vitoriano.