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27 DE JUNHO DE 1980

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3) Não pode existir da parte do Ministro da República, sem colaboração do Governo Regional, coordenação exclusiva das funções exercidas pelo Estado na Região com as exercidas pela própria Região. É que não há qualquer vínculo de subordinação hierárquica estabelecido entre o Ministro da República e os membros do Governo Regional. Logo, o Ministro, por si só, não pode conduzir uma coordenação que envolve actividades que são apenas da tutela do Governo Regional.

b) A eliminação por completo da alí-

nea u) do artigo 51.°:

PropÕe-se que seja apenas eliminada a expressão «ou vice-versa». A Constituição não impede, e está na lógica do exercício do poder executivo próprio (artigo 229.°, n.° 1, alínea d), da Constituição), que o Governo Regional possa desenvolver uma sua política de tráfego e, logo, autorizar, com carácter regular ou não regular, depois de ouvidas as entidades nacionais competentes, o embarque de tráfego na Região Autónoma da Madeira em aeronaves ou navios matriculados em qualquer país estrangeiro, para os transportes com destino a um porto do território nacional, respeitando-se a delimitação constitucional entre os sectores público, cooperativo e privado. A necessidade de uma política de tráfego própria resulta dos imperativos e estrangulamentos decorrentes da insularidade, já que se têm vivido conjunturas que implicam fortes prejuízos para a Região, neste sector, em virtude de isolamentos que resultam da inexistência dos adequados meios legais por parte dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma.

c) A eliminação da alínea v) do ar-

tigo 51.°:

Impõem-se aqui as mesmas razões aduzidas para fundamentar, na alínea anterior, a nossa rejeição da eliminação da alínea u) deste artigo 51.°

De facto, da Constituição não constam impedimentos e impõe-se a necessidade de uma política de tráfego própria, de maneira que o Governo Regional, ouvidas as competentes entidades nacionais, possa autorizar o acesso das aeronaves ou navios, nacionais ou estrangeiros, aos aeroportos e portos da Região Autónoma, trata-se de desembarque ou embarque de tráfego, trate-se da exploração de serviços aéreos ou marítimos internacionais regulares e não regulares por empresas estrangeiras, respeitando-se a delimitação constitucional entre os sectores público, cooperativo e privado.

d) A substituição do n.° 2 do ar-

tigo 58.°:

Dentro do princípio da separação de poderes entre a soberania da República e os órgãos de governo próprio da Região, evidentemente

que, salvo o dever de audição inserido no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, os Órgãos de Soberania, quando no exercício de uma competência que a Constituição lhes atribui em exclusivo, não têm, legalmente, de seguir os pontos de vista do Governo Regional.

Mas se a Constituição Já não atribui outras áreas de matérias à competência exclusiva dos Órgãos de Soberania, então é porque reconhece que os órgãos de governo próprio da Região, a partir de qualquer momento, poderão aí desenvolver a sua tutela.

Logo, não faz sentido que nestas precisas áreas de matérias que não são da competência exclusiva dos órgãos de Soberania, permitindo assim a tutela regional, os referidos órgãos de Soberania actuem discricionariamente, sem a intervenção de um parecer favorável do Governo Regional.

É até um processo de se pôr termo à fonte de equívocos e de confrontos que vem constituindo a ambiguidade do artigo 231.°, n.° 2.

e) A eliminação do n.° 2 do artigo 59.°:

Propõe-se agora a seguinte redacção:

2 — O Estado só poderá chamar de novo à sua tutela os bens, competências e serviços referidos no artigo anterior, mediante resolução concordante da Assembleia Regional.

/) A eliminação do artigo 82.°:

Entendemos que deve manter-se este artigo porque:

1) Evita conflitos entre Órgãos de Soberania

e órgãos de governo próprio da Região;

2) É esta a sede própria para legislar sobre

a matéria, na medida em que estão aqui previstos casos fora do território da Região, já que no âmbito do território da Região é suficiente um diploma elaborado pelo órgão legislativo regional;

3) Corresponde à prática que vem sendo se-

guida;

4) Ratifica o plano de dignidade funcional

e de direito próprio, a nível nacional, dos membros dos órgãos da Região Autónoma.

3 — As alterações introduzidas, e que foram propostas pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, mereceu concordância.

4 — Em relação às restantes alterações, a Assembleia Regional exprime reservas.

Aprovada em sessão plenária, em 25 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.