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II SÉRIE — NÚMERO 78

PROPOSTA DE LEI N.° 383/1 (a)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República, Palácio de S. Bento, Lisboa:

Comunico a V. Ex.° que a Assembleia Regional dos Açores aprovou em sessão de hoje uma proposta de lei nos seguintes termos:

ARTIGO ÜNICO

Fica o Governo da República autori-ado a fazer, no prazo de trinta dias, a lei eleitoral para a eleição da Assembleia Regional dos Açores.

Solicita-se que esta proposta seja apreciada com prioridade e todas as urgências gerais e especiais previstas no Regimento da Assembleia da República, nomeadamente com dispensa de envio prévio a comissões.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Fernando Manuel Faria Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 527/1

ELEVAÇÃO DO MUNÍCIPIO DE VILA FRANCA DE XIRA A URBANO DE 1.ª ORDEM

Velha aspiração dos seus habitantes, por cuja concretização os respectivos órgãos municipais têm lutado tenazmente nos últimos anos, a reclassificação do município vila-franquense tem-se revelado cada vez mais premente.

A manutenção, até aos nossos dias, da classificação de rural para um dos municípios mais industrializados e urbanos do País desde há algumas décadas configura não só uma injustiça flagrante, como também um anacronismo por de mais evidente.

Efectivamente, com perto da centena de milhares de habitantes e um dos dez mais elevados índices de formação do produto industrial bru'o por habitante, este Município apresenta características sócio-econó-micas densamente urbano-industriáis: não só pela maior importância relativa dos sectores secundário e terciário e pela densidade habitacional, como também pela intensidade dos fluxos diários da sua população e de populações de municípios vizinhos entre o local de residência e o local de trabalho e vice-versa, dado que, por um lado, grande parte dos habitantes do Município trabalha fora dele e, por outro lado, o sector secundário local emprega um número de trabalhadores superior ao número de trabalhadores industriais residentes na sua área.

A justiça da reclassificação que agora se propõe é ainda confirmada por estudos do próprio Ministério da Administração Interna publicados na brochura Métodos e Critérios de Classificação de Municipios. De acordo com esses estudos, o Município de Vila Franca de Xira figura, segundo um critério de classificação, em 18.° lugar entre os municípios do País de mais fortes características urbanas e, segundo um outro critério, em 13." lugar.

(o) Telegrama de 26 de Junho de 1980.

Para além disso, o Município possui os valores populacionais anteriormente exigíveis para um município urbano, pois que as suas duas localidades mais populosas, Vila Franca de Xira e Alverca do Ribatejo, têm actualmente, adentro dos seus perímetros urbanos, mais de 10 000 habitantes cada uma e mais de 25 000 somadas, já que a primeira ronda os 13 000 habitantes e a segunda os 18 000 (sem contar, por conseguinte, com a restante população das freguesias que nelas têm sede).

Como expressão da referida importância urbana e industrial deverão ainda evidenciar-se, entre outros, os seguintes aspectos: a existência de um crescente pólo de serviços em Vila Franca de Xira, com também crescente influência sub-regional, e a formação de uma densa e populosa zona dormitório na Póvoa de Santa Iria e em Vialonga, na sequência da corda urbana que parte de Lisboa, ao longo da margem direita do Tejo, para montante.

Dotado de notável dinamismo da sua população e da respectiva administração autárquica, o Município de Vila Franca de Xira tem conhecido nos últimos seis anos não só um acelerar do seu desenvolvimento, mas também, e particularmente, a progressiva objecti-vação desse desenvolvimento (nos planos do ordenamento físico, da política de solos, da prática urbanística, das infra-estruturas e equipamentos e nos planos económico, social, cultural e desportivo) em função dos interesses, necessidades e aspirações da sua população, que participa quer na definição desses objectivos, quer na materialização da progressiva melhoria da qualidade de vida nas suas terras.

Como realizações de base nalguns desses pianos, são de referir a execução, em 1975, do estudo de ordenamento do território concelhio, a progressiva recuperação das áreas clandestinas e degradadas, a realização de uma importante feira agrícola e industrial desde 1976 e de outros certames promocionais, a profunda reestruturação dos serviços municipais e a criação de serviços de freguesia, a cobertura muito em breve total quanto a esgotos e a redes de abastecimento de água, a intensa dinâmica autárquica e popu.'ar no campo da cultura e do desporto e na valorização das tradições locais e regionais, o desenvolvimento da construção de habitação social, praticamente imperceptível antes do 25 de Abril, etc.

Por tudo o que aqui fica exposto, o Município de Vila Franca de Xira deverá passar à categoria de urbano, por direito próprio.

Correspondendo, pois, ao sentir e querer da população e dos órgãos autárquicos locais, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É classificado como município urbano de 1." ordem o Município de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa.

ARTIGO 2."

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa. 24 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do Partido Comunista Português: José Antón;o Veríssimo Silva — Hélder Simão Pinheiro — José Casimiro — Adalberto Ribeiro — Octávio Augusto Teixeira.