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II SÉRIE — NÚMERO 78

artigo 118.«

1 — .........................................................

2 — Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de provas públicas, de enitrc:

a) .........................................................

b) .........................................................

3 —.........................................................

artigo 119.»

1 — O ingresso no quadro do pessoal administrativo faz-se pelas categorias de terceiro-oficial, nos termos do artigo anterior, e de escniturário--daotilografo.

2 —.........................................................

artigo 122.°

1 —.........................................................

2 — Os funcionários em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão pagas pela entidade onde prestam funções.

artigo 126.«

Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.

artigo 129.»

1 — .........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou qualquer remuneração.

artigo 135.«

Aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.°, 68.°, 69.° e 76.° a 138.° e n.° 4 do artigo 191.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n." 85/77, de 13 de Dezembro, e n.° 1 do artgo 90.° do Deoreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro.

artigo 143.°

. 1 —.........................................................

2 — Os funcionários referidos no número anterior auferem, respectivamente, o vencimento correspondente aos cargos de escrivão de direito de 1." classe e escrivão de direito de 2." classe.

artigo 144°

É extensivo aos chefes de secretaria que chefiavam as secções centrais de informação e arquivo das Secretarias Gerais dos Tribunais Cíveis e Criminais de Lisboa e Porto o disposto no n.° I do antigo 141.°, sendo-lhes aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais.

artigo 145.»

1 — .........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — Os funcionários referidos no n." 1 manteTão as remunerações que vinham auferindo nos tribunais do trabalho, salvo se lhes vier a competir remuneração superior.

artigo 148.«

1 — O disposto no artigo anterior c aplicável ao pessoal assalariado que preste serviço na Secreta ria-Geral dos Tribunais Cíveis e Criminais do Porto.

2—.........................................................

artigo 149.»

1 — Enquanto não for organizado o cutso a que se refere o artigo 105.°, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e esorivães de 1.» classe com, pelo menos, três anos de serVço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inf&rior a Bom, preferindo os mais bem classificados, e, em caso de igualdade, os mais velhos.

2 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.° 1 do artigo 108.°, os lugares de escrivão de direi

artigo 150.«

1 — .........................................................

2 — Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo de 1." classe, tenham pelo menos três anos de exercício no lugar e classificação de serviço não inferior a Muito bom.

3 — Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham provimento como secretaries judiciais mantém aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser colocados como escrivães de direito na mesma ou noutra secretaria.

artigo 132.«

1 — .........................................................

2 — (Eliminado.)

artigo 154.«

1 — Os secretários de inspecção e os oficiais de justiça em serviço no Conselho Superior da Magistratura, no Gabinete do Ministro da Justiça e na Auditoria Jurídica daquele Ministério man-ter-se-ão em funções nos lugares que vêm desempenhando como requisitados.

2 — Os funcionários referidos no número anterior que tiverem a categoria de escrivães de l.a classe auferem o vencimento correspondente ao cargo de seoretário judicial.

artigo 157.»

1 — Durante o período de cinco anos, os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 111.° serão substituídos por declaração