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II SÉRIE — NÚMERO 78

artigo 29.»

1 —.........................................................

2 — (Eliminado.)

artigo 39.»

1 — As secretarias dos tribunais de 1 .a instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente nas comarcas de acesso ou de ingresso.

2—.........................................................

artigo 42.«

1 —.........................................................

a) .........................................................

b) Contar os processos e papéis avulsos c,

nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais.

c) .................•.......................................

d).........................................................

e) .........................................................

2 —.........................................................

a) .........................................................

b).........................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

artigo 43.»

1 — .........................................................

2 — Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

artigo 48.

São atribuições das secretarias-gerais:

a) Distribuir os processos e papéis pelas secções dos tribunais e ali fazer a sua imediata entrega, mediante recibo.

b).........................................................

c) .........................................................

d).........................................................

e) .........................................................

/) .........................................................

g) .........................................................

artigo 69.»

(Arquivamento de processos, livros e papéis)

1 — Consideram-se findos:

a) .........................................................

b).........................................................

c) .........................................................

2 — Os processos judiciais, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal, após a fiscalização do Ministério Público e a correcção do juiz referidos no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

artigo 74.»

1 — .........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) Oficiais judiciais;

f) .........................................................

2—.........................................................

artigo 78.«

1 — .........................................................

2 — Quando oconra motivo justificado, o di-rector-geral dos Serviços Judiciais pode autorizar a residência em localidade diferente.

artigo 79.»

1 —.........................................................

2 — Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de quatro por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em orgamiizações sindicais ou de classe.

3 — Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local em que podem ser encontrados; se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre ao funcionário comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo, na primeira oportunidade, a necessária justificação.

artigo 81.»

Aos funcionários de justiça é vedado:

a) Exercer funções no tribunal ou juízo em

que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Públ:co a que estejam liga-gados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;

b) Exercer qualquer função remunerada, pú-

blica ou privada;

c) Exercer a função de jurado;

d) Exercer a função de juiz social;

e) Pertencer às comissões concelhias de ar-

rendamento rural.

artigo 83.»

1 —.........................................................

2 — Os escrivães de 1." classe dos tribunais superiores auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

3 — A tabela referida no n.° 1 pode ser aiterada por decretc-Jei dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Públ:ca e constitui, para os oficiais de justiça, o respectivo vencimento de categoria.

4 — Sempre que o Governo decrete a melhoria dos vencimentos do funcionalismo público, será atribuído aos oficiai de justiça o aumento atribuído à letra da categoria da tabela geral da função pública cujo vencimento seja equivalente à sua remuneração global.

5 — Sempre que um funcionário seja promovido a uma categoria superior ou transferido, terá direito a receber o vencimento correspondente à anterior categoria ou lugar até tomar posse da nova categoria ou lugar.

artigo 84.»

1 — O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas nos termos a eiitabelecer por