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27 DE JUNHO DE 1980

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do chefe de secretaria comprovativa da prática de serviço pelo período mínimo de dois meses e dos conhecimentos de dactilografia.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 147.°, os candidatos referidos no número anterior, mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente, bem como os funcionários actualmente providos interinamente, gozam de preferência absoluta na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça.

ARTIGO 2." É revogado o artigo 158."

ARTIGO 3."

Os artigos 159.°, 160.", 161.°, 162.° e 163.° passam a ser os artigos 158.°, 159.°, 160.°, 161.° e 162.°, respectivamente, e são aditados os artigos 161.°-A e 161.°-B, com as seguintes redacções:

artigo 16!.°-a

(Diuturnidades)

1 — As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça que tenham sido aposentodos a partir de 1 de Agosto de 1978 passam a ser calculadas em conformidade com a alínea c) do artigo 89.°

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere per ©feito da entrada em vigor do presente diploma.

artigo 161.°-b

(Efeitos)

Os chefes de secretaria que, por força da redacção dada inicialmente do n.° 2 do artigo 150.°, viram provido o lugar de secretário judicial na comarca onde prestavam funções poderão beneficiar do disposto no n.° 3 daquela disposição se o requererem no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 4." (Mapas de funcionários)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo fará publicar novos mapas dos funcionários de justiça, com as modificações decorrentes das alterações introduz:das pelo presente diploma quanto aos lugares de secretário judicial e de chefe de secretaria.

ARTIGO 5."

São revogados os artigos 251.° a 362.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962.

ARTIGO 6.°

O presente di:ploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ressalvando-se os efeitos produzidos na vigência da redacção inicial do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

Tabela a que se refere o artigo 83.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1980.—Pelo Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, João Amaral.—Pelo Relator, Fernando Amaral.

Ratificação n.° 303/1 — Decreto-Lei n.° 519-Q2/79, de 29 de Dezembro

COMISSÃO DE SAÚDE, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Relatório

No dia 12 de Junho de 1980 reuniu a Comissão de Saúde, Segurança Social e Família para apreciar as alterações propostas pelo PSD e PS ao Decreto-Lei n.° 519-Q2/79, de 29 de Dezembro (quadro de pessoal do IFAS).

Foram votadas as alterações propostas e já apreciadas em reunião da subcomissão para o efeito constituída.

Verificaram-se os seguintes resultados nas vo*ações das citadas propostas de alteração anexas ao presente relatório:

As propostas apresentadas pelo Partido Socialista de alteração ao Decreto-Lei n.° 519-Q2/79 foram rejeitadas por 6 votos contra, do PSD e do CDS, 4 abstenções, do PCP e do Deputado reformador, e 3 votos a favor, do PS.

As propostas de alteração apresentadas pelo PSD foram aprovadas por 7 votos a favor, do PSD, CDS e Deputado reformador, 4 votos contra, do PCP e de um Deputado do PS, e 2 abstenções, de dois Deputados do PS.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — O Relator, José Ernesto de Oliveira.

Ratificação n.° 334/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da