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27 DE JUNHO DE 1980

1309

PROJECTO DE LEI N.° 528/1

ENTRADA EM VÍGOR DO DECRETO-LEI N.° 537/79, DE 311 DE DEZEMBRO

Por razões decorrentes dos trabalhos parlamentares, da limitação do tempo disponível, das audiências que se mostram imprescindíveis e da complexidade da matéria, não foi possível concluir os trabalhos da subcomissão eventual para apreciação e votação na especialidade das propostas de alteração ao Decreto--Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro (Código do Processo de Trabalho).

Convindo na necessidade de pôr em vigor um regime profundamente diferente do actualmente ainda vigente e que data fundamentalmente de 1963, entende-se, no entanto, que algumas das soluções legislativas constantes do Decreto-Lei n.° 537/79 devem ser melhoradas, pelo que não se vê vantagem neste momento na sua entrada em vigor nos termos exactos em que se encontram.

Propõem assim os signatários que a data de entrada em vigor do novo regime seja a de 1 de Janeiro de 1981, permitindo-se que a futura Assembleia da República proceda às alterações que considere necessárias e evitando-se a vigência de dispositivos legais que viriam a ser substituídos em curto prazo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições cons'itu-cionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

O Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1980. — Os Deputados: Fernando Amaral — Henrique Nascimento Rodrigues — António Cabecinha — Francisco Marcelo Curto — Luís Saias — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Manuel Cavaleiro Brandão — Luís Catarino.

Ratificação n.° 165/I — Decreto-Lei n.6 450/78, de 30 de Dezembro

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório

Em cumprimento da deliberação do Plenário da Assembleia da República de 22 de Fevereiro de 1980, a Comissão de Direitos, Liberdades e Garanias procedeu à discussão e votação das alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, sujeito a ratificação.

Após tomar conhecimento dos trabalhos realizados pela subcomissão, a qual foi constituída pelos Deputados Fernando Amaral, Armando Lopes, Lino Lima e João Morgado, sob coordenação deste, a Comissão ficou ciente de que foram ouvidos represen'antes das seguinfes entidades: Associação dos Oficiais de Justiça, Sindicatos dos Trabalhadores Judiciais dos Distritos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e a Comissão da Reforma Judiciária.

Foram também ouvidos representantes dos escrivães dos tribunais de Lisboa, dos oficiais de diligências e dos funcionários dos tribunais e auditores administrativos.

Da votação efectuada resultou que ao decreto-lei ratificando foram introduzidas alterações nos ani-gos 3.°, 7.°, 8.", 15.°, 20.°, 23.°, 29.°, 39.°, 42.°, 43.°, 48.°, 69.°, 74.°, 78.°, 79.°, 81.°, 83.°, 84.°, 86.°, 89.°, 90.°, 95.°, 99.°, 103.°, 104.°, 107.°, 111.0, 112.°, 118.°, 119.°, 122.°, 126.°, 129.°, 135.°, 143.°, 144.°, 145.°, 148.°, 149.°, 150.°, 152.°, 154.° e 157.°

Foi eliminado o artigo 158.°

Foram aditados os artigos 161.°-A e 161.°-B.

Propõe-se, por isso, que o Plenário da Assembleia da República aprove globalmente uma lei do seguinte teor:

ARTIGO 1.°

Os artigos 3.°, 7.°, 8.°, 15.°, 20.°, 23.°, 29.°, 39.°, 42.°, 43.°, 48.°, 69.°, 74.°, 78.°, 79.°, 81.°, 83.°, 84.°, 86.°, 89.°, 90.°, 95.°, 99.°, 103.°, 104.°, 107.°, 111.°, 112.°, 118.°, 119.°, 122.°, 126.°, 129.°, 135.°, 143.°, 144.°, 145.°, 148.°, 149.°, 150.°, 152.°, 154.° e 157.° passam a ter a seguinte redacção:

artigo 3.°

1 — As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.

2 — Em Lisboa e Porto o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.

3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

artigo 7.«

1 — Os escrivães de direito e os oficiais judiciais são titulares da secção para que foram nomeados.

2 — O restante pessoal é distribuído, conforme os casos, por despacho do presiden'e do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.

artigo 8.°

1 —.........................................................

2 — O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser disfribuído, independentemente da secção a que respei'a, por forma a obter-se o melhor aproveitamento dos itinerários..

artigo is.»

1 —...............................................

2 —.........................................................

3 — (Eliminado.)

artigo 20.»

Aos oficiais judiciais compe*e efec'uar o serviço externo da respectiva secção de processos, bem como o que superiormenke lhes for distribuído de acordo com as suas funções.

artigo 23.•

Nas suas faltas e impedimen^s o secretário judicial e o escrivão de direi'o são subs ituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos e em exercício.