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21 DE NOVEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 46/II

SOBRE DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INVESTIMENTOS.

Com esta mesma designação foi apresentado em 3 de Julho de 1979, pelo Grupo Parlamentar do PCP, um projecto de lei, que então recebeu o n.° 297/1.

Aprovado na generalidade e mais tarde (com algumas alterações introduzidas pela Comissão de Administração Interna e Poder Local) também na especialidade, por unanimidade, aclamado e saudado por todos os partidos e grupos parlamentares, o decreto da Assembleia da República não chegou a ser promulgado por razões de suposta inconstitucionalidade formal.

Logo na reabertura da 4.° sessão legislativa da I Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP procurou que fossem rapidamente sanados os obstáculos de constitucionalidade formal, tendo sido para o efeito consultadas as regiões autónomas.

Recebidas as respostas às consultas e estando, pelo nosso lado, dispostos a dar imediato seguimento a diploma tão urgente para o poder local, tão unanimemente votado e tão aplaudido, constatámos que a mudança de certos partidos da oposição para o Governo os tinha feito reconsiderar os seus repetidos protestos de descentralização e de democracia.

Das reticências passaram a propostas concretas e finalmente veio a suceder em Junho de 1980 o que parecia impossível em Julho de 1979 — a dificuldade de superar divergências que tocavam os aspectos mais importantes do texto já anteriormente aprovado por unanimidade e aclamação.

Continuamos a pensar que o projecto tem pelo menos a virtualidade de constituir uma boa base de discussão e aprovação pela Assembleia da República de uma lei cuja importância e urgência são por todos reconhecidas, se não nos actos, pelo menos nas palavras. O Grupo Parlamentar do PCP retoma hoje a sua iniciativa e manifesta-se desde já disposto a tudo fazer para que no mais breve prazo seja possível aprovar a lei de delimitação e coordenação central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2."

(Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas asso-

ciações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos prazos previstos no n.° 3 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento

e programação das associações de municípios.

2 — Cabem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos

cursos de água não termais dentro dos limites

urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para

crianças e jovens e centros de reabilitação; Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua emissão.

5'— Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só são vinculativos por razão de lei.

ARTIGO 3.* (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.