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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 4° (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de H de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5." (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.° ' (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios na área geográfica respectiva as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano: cemitérios; edifícios públicos municipais; ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral; parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local; mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: habitação

social; programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bá-

sico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e

vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escolares

res, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal; equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente; creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos; centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica; equipamento de acção social escolar de âmbito local; centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local; equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7." (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbi.to da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da polLtica nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.