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21 DE NOVEMBRO DE 1980

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ARTIGO 8° ITitularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à Administração Local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, c salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9." (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da res-

ponsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana quando o.seu peso relativo itranscenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10." (Regiões autónomas)

I—As atribuições e competências conferidas à Administração Central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, ex-ceptua-se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo cm sentido contrário.

3 — Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e trans-

ferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12."

(Concessão de crédito)

No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 15." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Maria Alda Nogueira — Lino Lima — António Anselmo Aníbal.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex." que, para integrar a Comissão de Regimento e Mandatos para efeitos da verificação dos poderes dos deputados, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista indica os seguintes deputados:

Efectivos:

Armando dos Santos Lopes.

António José Sanches Esteves.

Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.

António Cândido Miranda de Macedo.

João Alfredo Félix Vieira Lima.

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.

Suplentes:

Carlos Cardoso Laje.

José Manuel Niza Antunes Mendes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 6 de Novembro de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar, F. Salgado Zenha.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Comunica-se a V. Ex.° que o representante do Grupo Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) na Comissão de Regimento e Mandatos passa a ser o deputado António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, em virtude da suspensão cio mandato do deputado Rui Polónio Sampaio.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Novembro de 1980.—O Presidente do Grupo Parlamentar da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do