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22 DE NOVEMBRO DE 1980

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No que respeita à desistência, toma-se evidente que o legislador, no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, apenas teve em mente a hipótese da 1.» volta, nada prevendo especificamente quanto à desistência na 2." volta. E, ainda que possa entender-se que a essa mesma disposição subjaz o entendimento de que qualquer desistência só é possível até quarenta e oito horas antes do 1." sufrágio, o facto é que a ponderação dos interesses em presença e o próprio sentido que flui do n.° 3 do artigo 129." da Constituição aconselham a prever a possibilidade de desistência da candidatura, conhecidos que sejam os resultados da 1.» votação. Os imperativos logísticos, dada, inclusive, a necessidade de respeitar o prazo peremptório do n.° 2 do artigo 129.° da Constituição, impõem, porém, um prazo mais apertado para a retirada de candidatura com vista à 2.* volta.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei de aditamento ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio:

ARTIGO 1.«

Com base nos resultados do escrutínio provisório fornecidos pelo STAPE, a CNE indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos admitidos ao 2." sufrágio.

ARTIGO 2."

A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ter lugar até às 12 horas do segundo dia seguinte ao da votação.

ARTIGO 3.'

A campanha eleitoral para o 2." sufrágio terá início às 24 horas do segundo dia seguinte ao da votação e terminará às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 4."

A todos os aspectos relacionados com a realização do 2.° sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, aplicar-se-ão as disposições daquele diploma.

ARTIGO 5."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1980. —Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 47/11 ALARGAMENTO DO DIREITO AO SUBSIDIO DE DESEMPREGO

O subsídio de desemprego, criado pelo Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, deixa de fora situações manifestamente carecidas de idêntica protecção, embora abrangidas pelo espírito dos diplomas sobre subsídio de desemprego.

É o caso, designadamente, daquelas situações de interrupção prolongada de laboração das empresas, acompanhadas de interrupção do pagamento dos respectivos salários por facto não imputável aos trabalhadores, sobretudo por abandono ou lock-out da entidade patronal, por exemplo, na Miller (Vale de Cambra), produtores de artigos de alumínio, na Produtos Reunidos (Gafanha da Nazaré, Ílhavo), na Sereia (Seixal), ambas do sector conserveiro, na Fábrica de Tecidos S. Mamede e na Fábrica de Rendas Primor, ambas no distrito do Porto, etc.

Na verdade, os trabalhadores nessas condições — sobretudo quando prolongadas—, embora, tecnicamente, continuem ligados por um vínculo laboral — e portanto com direito a exigir as respectivas remunerações—, estão realmente sem emprego e sem salário, em situação em tudo idêntica à dos desempregados quanto à impossibildade de prover às suas necessidades e às do seu agregado familiar.

Sem prejuízo da necessidade de um diploma que contemple de modo mais amplo todos os trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego e que reformule, em termos socialmente mais adequados, o actual diploma regulamentador do subsídio de desemprego, considera-se que é urgente o alargamento às situações acima descritas do direito a este subsídio, como meio de responder a situações de carência social que não podem deixar de merecer protecção legislativa.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

Para efeitos do Decreto-Lei n.» 183/77, de 5 de Maio, consideram-se em situação de desemprego involuntário os trabalhadores de empresas cuja laboração se encontre paralisada há mais de trinta dias por outros motivos que não sejam os da greve, desde que não recebam salário ou o montante deste seja inferior ao do subsídio de desemprego.

ARTIGO 2."

A entidade que pagar o subsídio de desemprego fica sub-rogada na posição do respectivo trabalhador em montante equivalente ao do subsidio efectivamente pago.

ARTIGO 3.*

Aos casos abrangidos por esta lei aplicam-se as normas sobre subsídio de desemprego em tudo quanto não for incompatível com a situação dos respectivos trabalhadores.

ARTIGO 4.'

O disposto na presente lei aplica-se imediatamente a todos os trabalhadores que à data da sua publicação se encontrem na situação prevista no artigo 1."

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Jorge Leite —Jerónimo de Sousa — António Mota — Manuel Correia Lopes — Armando Teixeira da Silva — Hélder Simão Pinheiro — Vital Moreira — Ilda Figueiredo.