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22 DE NOVEMBRO DE 1980

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mentais de tutela quais são os fundamentos legais para a adopção sistemática de critérios de clara discriminação que redundam em manipulação e abuso da comunicação social do Estado em favor de um candidato: o candidato das forças reaccionárias, o general Soares Carneiro.

O carácter público e notório das violações e as suas repercussões no processo eleitoral tornam ainda mais urgente que o Parlamento proceda às indagações que a gravidade da matéria exige.

6 — O inquérito que ora se requer visa, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, estabelecer, em toda a sua extensão, os factos que indiciam o apontado controle geral dos órgãos de comunicação social estatizados pelo Governo, pela administração e pelos respectivos órgãos de direcção, apurando em que casos e em que termos constituem violação da Constituição (artigos 37.°, 38° c 39.°), da Lei de Imprensa (artigos 1.°, 4.°, 19." e 22.°), do Estatuto da Oposição (artigo 8.° da Lei n 0 59/77, de 5 de Agosto) e da Lei Eleitoral para a Presidência da República (artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 13 de Maio).

II

O presente inquérito parlamentar deverá, em particular, averiguar a verdade dos factos e ocorrências mencionados nos documentos anexos, respondendo, designadamente, às seguintes questões:

A—Em relação ao tratamento discriminatório das diversas candidaturas à eleição do Presidente da República por parte dos órgãos de comunicação social do Estado, visando o tratamento mais favorável da candidatura do candidato das forças reaccionárias, general Soares Carneiro:

1.° Qual a base do critério (e respectivo fundamento legal) que enforma a Nota de Serviço, n.° 6/80, da Direcção de Informação da RTP (anexo 3), segundo o qual os candidatos à eleição do Presidente da República são «classificados» para efeitos de tratamento jornalístico? Comprova-se que essa Nota foi feita à medida do general Soares Carneiro, que poucos dias depois ia dar a sua primeira conferência de imprensa?

2.° Por que foram atribuídos tempos de antena de vinte/trinta minutos para as diversas candidaturas à Presidência da República, em entrevistas concedidas à RTP 1, logo a seguir ao Telejornal, quando a Soares Carneiro foi concedida uma hora? Por que teve este candidato direito a um «naipe» de quatro jornalistas, quando os outros candidatos tiveram somente dois? Confirma-se que escolheu (ou contribuiu para a escolha) os jornalistas? Onde foi filmado o programa? Por que lhe foi dada a possibilidade de gravar em diferido, quando os candidatos anteriormente entrevistados foram sujeitos a emissões em directo?

3.° Qual o critério (e onde encontra fundamento legal) que a RDP utilizou para a sequência da transmissão das entrevistas de meia hora com cada candidato e que estão a ser emitidas a seguir ao noticiário das 19 horas e 30 minutos (com início no passado dia 14 de Novembro)? Confirma-se que a ordem é Aires Rodrigues, Carlos Brito, Galvão de Melo, Otelo Saraiva de Carvalho, Pires Veloso, Eanes e Soares Carneiro? Confirma-se que a ordem é a ordem alfabética do que a RDP entende como «nome político»?

Esses «nomes políticos» foram fornecidos pelas diversas candidaturas ou resultam da escolha arbitrária (e intencional?) dos responsáveis da RDP? Ou só serviu isto tudo para colocar Soares Carneiro em último lugar, através da manipulação da ordem alfabética correcta?

4.° Nas emissões da RTP 2 relativas às diversas candidaturas, quais os critérios utilizados e que levaram à arrumação, inicialmente proposta, de na quarta-feira dia 26 de Novembro de 1980 serem feitos os depoimentos de Aires Rodrigues e Galvão de Melo, no sábado dia 29 de Novembro de 1980 (à hora da exibição no 1.° canal do encontro de futebol Sporting--Benfica) os depoimentos de Pires Veloso e Carlos Brito e na quarta-feira dia 3 de Dezembro de 1980 os depoimentos dos candidatos Soares Carneiro, Eanes e Otelo Saraiva de Carvalho?

5.° Qual o critério, «jornalístico» ou outro, que levou a introduzir no bloco informativo das 19 horas e 30 minutos do canal 1 da RDP no dia 6 de Novembro um extracto do jornal brasileiro O Estado de S. Paulo, em que se afirma: «Os emigrantes portugueses no Brasil já estão enviando cartas a seus familiares e amigos em Portugal, pedindo a todos que votem maciçamente no candidato presidencial da AD, general Soares Carneiro» (sic), e mais à frente se acusa o general Ramalho Eanes' de ter «negado aos emigrantes o direito de votarem nas eleições presidenciais portuguesas»

6.° Em que circunstâncias ocorreu a inclusão de tal notícia, que implica a veiculação pela RDP de um apelo descarado ao voto no candidato das forças reaccionárias, general Soares Carneiro, contrariando todo e qualquer critério de objectividade, isenção e imparcialidade?

7.° É ou não verdade que, com a divulgação de tal peça «jornalística», a RDP violou o artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 13 de Maio, e deu voz aos defensores da revisão inconstitucional da Constituição, ao acusar o Presidente da República de não ter promulgado legislação manifestamente inconstitucional, visto infringir o artigo 124.° da Constituição da República, que expressamente determina, no n.° 1, que «o Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional» e que, no seu n.° 2, impõe que «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional»?

B — Em relação a outros factos integrando violação de disposições constitucionais e legais:

a) No âmbito da RTP:

1.° Qual a proporção dos tempos de antena concedidos ao Governo e respectivos partidos apoiantes e dos tempos atribuídos aos partidos da oposição? Em que circunstâncias ocorreu o apontado incumprimento pela RTP das disposições constitucionais e legais em matéria de pluralismo e objectividade de informação?

2.° Por que razão os serviços informativos da RTP 2, silenciados no dia 20 de Outubro de 1980, a pretexto de uma anunciada reestruturação, vão ser retomados, dentro do prazo previsto, sem que, no entanto, se tenha procedido a qualquer reestruturação? Será esse facto devido à inconsistência dos motivos apresentados como justificação da anunciada reestruturação ou à incapacidade dos responsáveis