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II SÉRIE - NÚMERO 7

Inquérito parlamentar sobre a situação que se verifica actualmente nos órgãos de comunicação social.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos artigos 218." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem.

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1 — A situação que se verifica actualmente nos órgãos de comunicação social estatizados é marcada pelo total desrespeito dos princípios constitucionais e legais em matéria de pluralismo de opiniões e de independência perante o Governo e a Administração Pública. Paralelamente, são totalmente ignorados e desprezados os direitos, liberdades e garantias dos respectivos profissionais. Tal situação é o resultado da política levada a cabo pelo Governo AD, política que coloca como principal objectivo controlar, manipular e dirigir a comunicação social do Estado e fazer dela um instrumento de propaganda oficial do Governo.

2 — Na RTP e na RDP, os processos usados não deixam dúvidas quanto aos objectivos prosseguidos. O rol das ilegalidades sucessivamente cometidas é infindável:

Substituição de profissionais em função das suas opções políticas (apesar de reconhecidamente competentes);

Transferências ilegais;

Manutenção na inactividade de profissionais de comprovada idoneidade; .

Admissão, promoção e regime de privilégio para os funcionários de confiança governamental e correlativa marginalização e restrição da liberdade de criação e intervenção dos restantes profissionais;

Liquidação do trabalho de equipa;

Negação dos direitos legais dos conselhos de redacção;

Obstrução e oposição ilegal ao exercício do direito à greve;

Violação dos direitos de intervenção dos representantes sindicais e das comissões de trabalhadores;

Alteração arbitrária e controle ideológico e político da programação;

e outro tanto se pode dizer da situação existente na imprensa escrita ...

3 — Traço permanente na comunicação social estatizada: a violação frontal dos direitos dos partidos da oposição.

Se as regras gerais sobre pluralismo são desrespeitadas, o direito a tempos de antena e de espaço em igualdade de circunstâncias com o Governo e os direitos de resposta às declarações políticas governamentais e de participação na superintendência e controle dos órgãos de informação estatizada são pura e simplesmente denegados, contra o disposto no artigo 8.° da Lei n." 59/77. de 5 de Agosto. A mono-

polização dos meios de comunicação suciai pelo Governo acarreta tais desproporções entre o tempo de antena atribuído ao Governo e o deferido aos partidos da oposição que o princípio constitucional do pluralismo democrático é crescentemente esvaziado de qualquer expressão prática.

4 — Face a tal quadro, a censura — um dos pontos capitais sobre os quais o Governo foi interpelado, por iniciativa do PS, na última sessão legislativa— quase poderia qualificar-se de «questão ultrapassada», como observara recentemente um representante dos trabalhadores da RDP. Só é possível censurar homens livres, e estão confinados à mais ilegítima marginalização os que sabem e querem sê-lo nos órgãos de comunicação social estatizados.

As cadeias hierárquicas de controle político, que, partindo do Governo, passam pelas administrações por este nomeadas e desembocam em directores que alteram arbitrariamente a composição dos órgãos de comunicação e determinam despoticamente o seu conteúdo, são formas mais que monstruosas de censura; não são um «facto normal», como afirma a propaganda governamental Assentam num viciado entendimento das competências legais, ofendem a ordem democrática, exigem futuras providências legislativas e carecem, desde já, de investigação aprofundada pela Assembleia da República, para que não mais pesem dúvidas sobre a gravidade dos factos que vêm sendo praticados, mas, sobretudo, para que não mais seja possível pratici-los no silêncio e na impunidade.

5 — A utilização dos descritos meios de manipulação da vontade e dos sentimentos de largos sectores do povo português atingiu situação extrema durante o período que precedeu o acto eleitoral de 5 de Outubro. Verifica-se agora que processos de idêntica gravidade estão a ser ilegalmente usados em função das próximas eleições presidenciais.

Sobre os órgãos de comunicação social do Estado impende a obrigação constitucional do exercício da missão de informar com plena garantia de um tratamento que respeite os princípios da isenção, independência e pluralismo. O cumprimento desses princípios afere-se, em primeiro lugar, pelo respeito das normas legais que caracterizam, condicionam e informam as actividades (públicas) sujeitas a tratamento informativo.

As regras que regem o tratamento jornalístico das diversas candidaturas (ou o anúncio de candidaturas) à Presidência da República não podem deixar de ter base nos princípios que regem o sistema eleitoral. Nenhum alegado critério dito «jornalístico» pode desmentir o facto de çue face à lei todos os candidatos se encontram na mesma situação: lodos podem ganhar ou perder as eleições.

Bestes princípios, óbvios na afirmação da plenitude do Estado de direito, decorrem várias aflorações em normativos legais, importando particularmente salientar o princípio do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio («Neutralidade e imparcialidade das entidades pública»), que nem pela sua sistematização no contexto da campanha eleitoral se deixa de afirmar como um princípio geral.

Mas não se trata, porém, no âmbito do presente inquérito, de carrear razões em defesa do princípio da igualdade de tratamento, mas de inquirir dos órgãos competentes das empresas públicas de comunicação social do Estado e das respectivas entidades governa-