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II SÉRIE — NÚMERO 13

Ratificação n.° 59/11 — Decreto-Lei n." 53/79, de 24 de Março — Administração de bairro

O Grupo Parlamentar do PSD declara que repõe as propostas apresentadas «obre esta matérüa nas discussões anteriores.

Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Montalvão Machado — Mário Lopes — Amândio de Azevedo.

Proposta de alteração

O Grupo Parlamentar do PSD propõe uma nova redacção para o n.° 2 do artigo 7.°

ARTIGO 7."

1— .........................................................

2 — A 'transferência operar-se-á para lugares da mesma categoria e classe, considerando-se para o efeito as equivalências previstas paia classes semelhantes pela legislação competente.

Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Montalvão Machado — Mário Lopes — Amândio de Azevedo.

Propostas de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados propõem a alteração do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 53/79, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

1 — São extintas as administrações de bairro a que se referem os §§ 1.° e 2.° do Código Admi-

• nMrativo.

2 — Competem às câmaras municipais da respectiva área os poderes que cabiam aos administradores de bairro, com excepção dos resultantes de delegação de poderes do governador civil.

ARTIGO 2."

0 património das administrações de bairro é •transferido para o município da respectiva área.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhadores das administrações de bairro de Lisboa e Porto são integrados no quadro de pessoal dos governos civis respeotivos, sem prejuízo de quaisquer direitos, remunerações ou regalias.

2 — Por solicitação das câmaras municipais da respectiva área e mediante acordo do governador civil competente, ouvidos os trabalhadores, o pessoal a que se refere o número anterior poderá ser transferido para o quadro do pessoal das respectt-vas câmaras, sem prejuízo de quaisquer direitos, remunerações e regalias.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP, Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal.

Ratificação n.' 68/11 — Decreto-Lei n." 327/80, de 26 de Agosto

Propostas de alteração

I — Dar a seguinte redacção ao artigo 1.°, n.° 1, alínea b):

Elaboração de planos para detecção dos incêndios florestais e redução das suas causas, prioritariamente nas zonas a definir e a oriar por decreto como «zonas críticas».

II — A seguir ao artigo 1." incluir um novo artigo com a seguinte redacção:

ARTIGO l.VA

No decreto da criação de qualquer zona crítica, ao abrigo do artigo anterior, o Governo deve:

a) Definir o plano das infra-estruturas de

detecção e combate aos incêndios florestais a instalar com auxilio do Estado;

b) Estabelecer as normas e as técnicas de sil-

vicultura e de exploração dos patrimónios florestais consideradas convenientes, 'tendo nomeadamente em vista reduzir os riscos de incêndio e facultar o seu combate, bem como criar as condições que permitam a respectiva aplicação.

III — Incluir, depois do artigo l.°-A, e antes do artigo 2.°, um novo antigo com a seguinte redacção:

ARTIGO l^-B

1 — O Eãtado criará, em locais apropriados e em número suficiente, estaleiros de recepção e triagem do material lenhoso removido das maitas percorridas pelos incêndios e procederá à respectiva triagem e comercialização.

2 — O material lenhoso ainda comerciável referido no número anterior será obrigatoriamente adquirido pelo Estado e recebido pelos estaleiros criados ao seu ebrigo.

3 — O Estado pagará um terço do valor previsível do material lenhoso entrado nos estaleiros no acto da sua recepção, revertendo para os proprietários ou utentes, a qualquer título, dos prédios cujas matas foram objecto de incêndio o remanescente das verbas resultantes da sua comercialização, após descontados os encargos entretanto suportados pelo Estado.

4 — A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e seus serviços ficam com a competência e a atribuição de propor, instalar e administrar os estaleiros a que se refere o n.° 1.

5 — Os estaleiros a que se refere este artigo poderão também receber material lenhoso proveniente da exploração normal de matas do Estado ou por este administradas, e ainda de matas dos sectores privado e cooperativo, procedendc-se neste útí-tímo caso de acordo com o preceituado no número anterior.

6 — Para o efeito do disposto nos números anteriores é criado na Direcção-Geral do Ordena-