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18 DE DEZEMBRO DE 1980

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mento e Gestão Florestal um serviço de recepção, toagem e comercialização de material lenhoso.

IV — No airtígo 11.° incluir as alíneas seguintes:

c) Com multa alté 20 000S por hectare, quando não solicitada a autorização ao Estado referida no n.° 2 do artigo 15.° (com a redacção a seguir proposta) ou não cumprida a decisão das Direcçôes-Gerars do Ordenamento e Gestão Florestal e do Fomento Florestal;

c) Com mulita até 20 000$ por hectare, quando não cumpridas as normas estabelecidas pela Direcção-Geral do Fomento Florestal, ao abrigo do artigo 15.°-A (proposto), sempre que ocorra apoio financeiro do Estado ou por seu intermédio e ou apoio técnico deste.

V — Dar ao artigo 15.° a seguinte redacção:

ARTIGO 15.°

1 — Ao Governo compete tomar as disposições necessárias ao repovoamento das áreas florestais percorridas pelo incêndio de copa.

2 — A substituição das culturas florestais afectadas pelo incêndio carece de autorização do Estado, por intermédio das Direcções-Gerais do Or-denamewto e Gestão Florestai e do Fomento Florestal.

VI — Incluir entre os artigos 15.° e 16.° um novo artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO 15.°-A

A Direcção-Geral do Fomento Florestal fica com a atribuição de promover as arborizações, quando com apoio financeiro do Estado ou por seu intermédio e ou apoio técnico deste, nos terrenos marginais ou submarginais para as culturas agrícolas, incultos ou a elas ainda submetidos, segundo planos e projectos que reduzam o risco de incêndio no conjunto das futuras matas decorrentes desse fomento.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Azevedo Gomes — Bento de Azevedo — Gomes Fernandes — Gomes Carneiro — Sacramento Marques.

Propostas de alteração

Tendo em vista o cumprimento das disposições regimentais relativas ao processo de ratificação de decretos-leas, os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO 1.°

(Eliminar.)

ARTIGO 2."

(Eliminar.)

ARTIGO 3.°

(Eliminar.)

ARTIGO 5." .

Aditar:

[...] e bens, nos termos e dentro dos limites decorrentes da legislação em vigor em matéria de requisições.

ARTIGO 7.°

Substituir:

Serão concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros [...]

ARTIGO 9."

Substituir:

Serão formados [...]

ARTIGOS 10. °, 11.°, 12." e 13."

: Substituir por artigo único com a seguinte redacção:

As infracções ao disposto no presente diploma, bem como as sanções e o respectivo regime de fiscalização, serão dlefinitías no prazo de trinta idias pelo diploma regulamentar da .presente lei.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Rogério Brito — Sousa Marques.

Proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 15.°

ARTIGO 15."

1 —................................................................

2 — Nas áreas vítimas de incêndios onde a cultura predominante tivesse sido o pinhal fica proibida a sua reflorestação com eucaliptos.

Os Deputados do PPM: Luís Coimbra — Borges de Carvalho — Portugal da Silveira — António Moniz-

Requerimento

Ao albrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar a V. Ex.a que determine que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam transmitidas as seguintes informações:

Qual o estado actual do projecto da ponte do Sado (ligação das saídas da auto-estrada de Setúbal à Comporta), designadamente quanto aos -seguintes aspectos:

a) Estudos de fluxos de tráfegos potenciais

de automóveis de turismo, designadamente no eixo Lisboa-Algarve;

b) Estudos similares referentes a tráfego de

mercadorias, designadamente no eixo Lisboa-Sines;

c) Estudos de financiamento da eventual

construção e exploração da ponte, envolvendo, designadamente, capitais estrangeiros, auxílios das comunidades eu-peias ao abrigo dos programas de pré--adesão e ainda mobilização potenciai de poupanças de emigrantes;

d) Estudos dos reflexos complementares na

área do distrito de Setúbal, em parti-