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II SÉRIE — NÚMERO 19

PORTARIA N.° 130/79

Prorroga até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas instituições de crédito à Junta do Crédito Público de todos os elementos de informação a que se refere a Portaria n.° 359/78. de 7 de Julho.

A Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, que aprovou o modelo de declaração de titularidade de valores para efeitos de indemnização a que se refere a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece no seu n.° 13 os prazos a atender pelas instituições de crédito para submeterem à Junta do Crédito Público os suportes de informação que irão possibilitar o desenvolvimento subsequente das operações de indemnização.

Considerando, porém, a extrema morosidade de que se revestem nalgumas instituições de crédito os apuramentos a efectuar, e posto que o Despacho Normativo n.° 310/78, de 8 de Novembro, ao clarificar os conceitos dos «detentores de acções» e de «subscrição pública», veio contemplar algumas situações que até aí se tinham por menos líquidas;

Considerando ainda que a prorrogação dos prazos de entrega citados não contribui para o retardamento das operações que a nível dos serviços internos deste Ministério já se encontram em marcha.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, c seguinte:

1.° É prorrogado até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas instituições de crédito à Junta do Crédito Público de todos os elementos de informação a que se refere a Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, designadamente as declarações de titularidade e as relações de valores, bem como os respectivos suportes de leitura.

2.° Esta prorrogação não impede que as entregas se processem, no todo ou em parte, em data anterior à fixada como limite.

3.° Fica revogado o n.° 13 da Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, no que respeita ao prazo de entrega.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Março de 1979.—O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

(Publicada no Diário da República. 1.« série, n.» 69. de 23 de Março de 1979.)

PORTARIA N.° 200/79

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pda prestação dos serviços a seu cargo.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.° Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3 °/oo;

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre

quaisquer obrigações, 4°/oo;

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5 °/M-

2.° À taxa referida no número anterior acrescerá sempre uma taxa fixa de 253. 3.° Fica revogada a Portaria n.° 383/76, de 25 de Junho.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979.— Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

(Publicada no Diário da República. I.' serie. n.° 97. de 27 de Abril de 1979)

PORTARIA N.° 235/79

Aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas.

A Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 4." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, aprovou o modelo de declaração que os ex-titulares de acções e unidades de participação de empresas nacionalizadas deveriam entregar nas instituições de crédito em que se encontrassem depositados os seus títulos.

Tomando-se necessário regulamentar a entrega de declarações por parte dos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas, com a presente portaria criam-se normas paralelas, tendo em consideração a diferente natureza das empresas ora abrangidas.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e dõ Plano, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 80/77, o seguinte:

1.° Ê aprovado o modelo de declaração anexo, que faz parte integrante da presente portaria.