O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(63)

2.° A declaração referida no número anterior compõe-se de uma declaração de titularidade e respectivas instruções para o seu preenchimento.

3.° A declaração de titularidade, a preencher pelos ex-proprietários de partes de capital de sociedades por quotas, adiante designados abreviadamente por ex-proprietários, contera os elementos de identificação a eles referentes.

4.° Para identificação dos ex-proprietários serão unicamente admitidos os seguintes meios:

1) Pessoas singulares:

a) Nacionais:

Até aos 8 anos de idade, inclusive, cédula pessoal;

Idade igual ou superior a 9 anos, bilhete de identidade do arquivo de identificação, com exclusão dos elementos pertencentes aos quadros permanentes das forças armadas ou juizes dos tribunais militares;

Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e juízes dos tribunais militares, bilhete de identidade aprovado pelo Decreto-Lei n.° 399-A/77, de 22 de Setembro, e emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;

b) Estrangeiras:

Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Residentes de nacionalidade espanhola, certificado de nacionalidade espanhola emitido pelos respectivos consulados;

Não residentes, qualquer meio de prova de que disponham;

2) Pessoas colectivas:

a) Com actividade no País, documento comprovativo da sua inscrição

no Gabinete de Registo Nacional;

b) Sem actividade no País, qualquer meio de prova de que disponham.

5.° Os ex-proprietários casados em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos que tenham de apresentar, em relação a todos os bens comuns nacionalizados ou expropriados compreendidos no artigo 1.° da Lei n.° 80/77, mais de uma declaração de titularidade deverão sempre indicar como «cabeça-de-casal», para efeitos de atribuição de indemnização, o mesmo cônjuge.

6.° As declarações de titularidade deverão ser assinadas pelos ex-proprietários ou pelos seus representantes legais e, no caso de falecimento daqueles, pelos seus herdeiros legais.

7.° A Junta do Crédito Público, sempre que o considerar conveniente, poderá solicitar às sociedades por quotas nacionalizadas o fornecimento de uma lista com a indicação de todos os ex-proprietários de partes de capital dessas sociedades e a percentagem das respectivas quotas em relação ao capital.

8.° A qualidade de ex-sócio de sociedade e o valor da quota serão confirmados através da entrega de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial competente.

9.° A identificação dos titulares das declarações será feita na Junta do Crédito Público, em Lisboa, ou na sua delegação no Porto, mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo, nos termos do n.° 4.° da presente portaria.

10.° A Junta do Crédito Público poderá, sempre que o considerar necessário, promover que lhe sejam apresentados elementos comprovativos das situações declaradas.

11.° A consideração do estado civil e do regime de bens, para ser determinado o valor da indemnização, reportar-se-á às datas em que foram nacionalizados os bens incluídos nas declarações.

12.° A declaração a que se refere o n.° devidamente preenchida, bem como a certidão mencionada no n.° 8." da presente portaria, deverão ser entregues pelos ex-proprietários na Junta do Crédito Público, em Lisboa, ou na sua delegação no Porto, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta portaria.

Aos trabalhadores emigrantes e seus familiares é concedida, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 80/77, uma dilação de mais sessenta dias.

13.° As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação penal em vigor.

14.° Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.