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28 DE JANEIRO DE 1981

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V) Que, à data do último encerramento das ma-

trizes (30 de Setembro de 1979), o rendimento colectável no concelho de Portimão estava distribuído da seguinte maneira: cerca de 8 102 000$ de contribuição predial rústica e cerca de 223 663$ de contribuição predial urbana, pertencendo destes últimos 171 303 268$ à freguesia de Portimão, ou seja, à zona urbana do concelho, o que revela de uma forma inequívoca que a autarquia portimonense assume cada vez mais um pendor acentuadamente urbano;

VI) Que, no plano cultural e desportivo, o con-

celho de Portimão, e particularmente a cidade, tem hoje uma vida activa e diversificada com a existência de duas escolas secundárias, ciclo preparatório, escola hoteleira, clube náutico, clube de futebol na 1." divisão e várias outras associações de cultura e recreio, campos de golfe, escolas de equitação, campo de hipismo, etc, que, aliás, constituem o suporte fundamental das crescentes exigências espirituais de uma população em franco progresso.

É ainda sede de um importante círculo judicial.

O futuro diz-nos que Portimão brevemente terá um dos portos mais bem apetrechados do País (em fase de construção adiantada), uma marina de recreio, a juntar ao aeródromo existente.

Um município com tal dimensão é já de facto um município urbano de 1." ordem!

Pretender a sua correspondência jurídica é apenas um imperativo de justiça!

E por se pensar que esse desiderato traduz e expressa uma profunda aspiração dos Portimonenses e contribuirá, estamos certos, para um maior desenvolvimento económico, social e cultural do seu povo:

O deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É classificado como concelho urbano de 1." ordem o concelho de Portimão, do distrito de Faro.

ARTIGO 2.«

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1981.—O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 114/11 ELEVAÇÃO 0A PAMPILHOSA A CATEGORIA 0E VILA

Considerando a*dimensão populacional da povoação da Pampilhosa, sede da freguesia do mesmo nome e o maior centro populacional do concelho da Mealhada;

Considerando o desenvolvimento económico desta povoação, sobretudo no domínio das indústrias de cerâmica, madeiras e metalomecânica ligeira;

Considerando tratar-se também de um dos maiores entroncamentos ferroviários do País;

Considerando ainda o seu equipamento social, cultural e desportivo:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A povoação da Pampilhosa do Município da Mealhada é elevada à categoria de vila com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Zita Seabra — Carlos Brito.

Ratificação n." 69/Fl — Deereto-Lei n.° 473/80, de 14 de Outubro

(Vacinação bianual contra a febre aftosa)

Propostas de alteração Proposta de aditamento de um número (2) ao artigo 2."

2 — Incumbe aos serviços referidos no número anterior o lançamento de uma campanha nacional de divulgação das medidas preventivas contra a febre aftosa, a realizar através dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e RDP.

Proposta de aditamento de um número (3) ao artigo 2."

3 — No âmbito da campanha de vacinação, a Di-recção-Geral dos Serviços Veterinários, em cooperação com os serviços regionais de agricultura, órgãos autárquicos e cooperativas agrícolas, pomoverá:

a) A instalação de postos ou brigadas de vaci-

nação fixos ou móveis nas freguesias e aldeias de regiões onde, para além de outras razões, se verifiquem a dispersão dos efectivos, um número reduzido de animais por exploração e carência de médicos veterinários;

b) A participação das cooperativas agrícolas e

utilização das suas estruturas.

Proposta de aditamento de um número (4) ao artigo 2."

4 — No prazo de sessenta dias e para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários deverá proceder à necessária articulação com os demais serviços e entidades e à planificação das acções e medidas a executar.

Proposta dc substituição do artigo 3.°

O artigo 3.° passará a ter a seguinte redacção:

l — A campanha de vacinação será integralmente financiada pelo Estado, através de verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas e nas formas e condições a fixar por despacho do respectivo Ministro, sob proposta do director-