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4 DE FEVEREIRO DE 1981

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permanente em que se encontram importantes sectores da nossa actividade económica, designadamente as industrias turísticas e da pesca, implicando, entre outras, a sua presença no movimento internacional que visa reprimir e evitar a poluição das águas do mar pela preparação, adesão e alargamento das convenções internacionais sobre a matéria.

Nos termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

1 — Ê proibida a descarga de quaisquer produtos petrolíferos, ou de misturas que os contenham, no mar territorial português, bem como nos portos, do-cas, leitos de rios, praias e margens.

2 — As autoridades marítimas, por sua iniciativa ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir que os capitães dos navios derramem águas e substâncias residuais.

ARTIGO 2."

1 — É proibida aos navios nacionais com mais de 150 TAB a descarga de óleos persistentes ou de misturas que os contenham dentro da Zona Económica Exclusiva portuguesa.

2 — É proibida aos navios nacionais com mais de 150 TAB a descarga de óleos persistentes ou de misturas que os contenham dentro das zonas proibidas constantes do anexo A da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, tal como foram definidas na Conferência de Londres de 1962, relativamente aos países que tenham ratificado a dita Convenção.

3 — Para efeitos dos números anteriores, entendem-se por óleos persistentes, designadamente, o petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleos de lubrificação.

ARTIGO 3."

1 — Os navios que forem encontrados em infracção ao disposto na presente lei incorrem na multa mínima de 100 000$ e são, cumulativamente, responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados.

2 — A responsabilidade é solidária entre armadores e tripulação do navio infractor.

3 — São causas de exclusão de responsabilidade, desde que tais circunstâncias tenham sido de imediato levadas ao conhecimento das autoridades marítimas:

a) Descargas de óleos ou misturas oleosas feitas

por um navio para assegurar a sua própria segurança ou de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga ou para salvar vidas humanas no mar;

b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes

de avaria ou rombo, desde que tenham sido adoptadas, depois da ocorrência da avaria ou rombo, todas as precauções julgadas convenientes para impedir ou reduzir a fuga.

ARTIGO 4."

I — A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei, fica revogada a legislação em contrário e, designadamente, o Decreto-Lei n.° 46 619, de 27 de Outubro de 1965.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 123/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

1 — Fazendo parte do concelho de Tavira, integrada na freguesia de Santiago, que tem cerca de 6000 eleitores inscritos para a Assembleia da República, tem a povoação de Santa Luzia características próprias e bem definidas.

2 — Segundo o recenseamento de 1970, a população de Santa Luzia era de 1226 habitantes, sendo o número de inscritos para as eleições da Assembleia da República de 1076.

Presentemente, estima-se o número de habitantes entre 2000 e 2500, dado o desenvolvimento da povoação e o regresso de muitos portugueses de Angola.

3 — Santa Luzia, centro importante de pesca artesanal e costeira em constante progresso comercial e turístico, com um centro de férias, Pedras de El-Rei, que alberga cerca de 3000 pessoas nos meses de Verão, chegando com a população flutuante a atingir os 6500 habitantes.

4 — Funcionam em Santa Luzia diversos serviços públicos, comerciais e actividades recreativas.

Serviços públicos. — Rede de água e saneamento com estação de tratamento de esgotos própria da povoação, energia eléctrica, bairro social para pescadores, bairro social de renda resolúvel, posto de correio, escola primária com oito salas de aula e cantina, posto médico, igreja, quartel da Guarda Fiscal, creche e jardim-de-infância, mercado, carreiras de autocarros, lota de peixe, padaria, leitaria, etc.

Comércio. — Diversos estabelecimentos de auto-ser-viço, mercearias, cafés, bares, oficinas de carpintaria e mecânica de automóveis, armazéns de peixe e marisco, diversos restaurantes de boa categoria, etc.

Actividades recreativas e desportivas. — Diversas festas religiosas e desportivas em datas próprias, existe cinema, uma sociedade recreativa, um jornal quinzenal, um rancho folclórico infantil, etc.

Turismo.—Agrupamento turístico de Pedras I, constituído por 800 casas para turismo, com todos os serviços inerentes: recepção, restaurantes diversos, piscinas, jogos diversos, ténis, equitação, desportos náuticos, etc.

5 — Presentemente, devido à distância que vai de Santa Luzia à Junta de Freguesia de Santiago, é significativo o tempo perdido e gasto pelos residentes quando necessitam de atestados, certidões, etc, mas o mais evidente é a necessidade de Santa Luzia ter representantes próprios, democraticamente eleitos, que