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4 DE FEVEREIRO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 125/11 HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS CONSULADOS

Os consulados portugueses existem, obviamente, para o correcto atendimento e salvaguarda dos legítimos interesses dos emigrantes, embora, como é sabido, falhas humanas e de organização façam com que não cumpram exactamente a sua missão.

Os horários de atendimento são tanto mais incompreensíveis quanto obrigam a perdas de dias de trabalho, para não falar em sucessivas deslocações, dos emigrantes portugueses.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República os deputados sociais-democratas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

1 —Os consulados portugueses manterão, com a frequência mínima de uma vez por mês, os seus serviços de atendimento em pleno funcionamento e com o horário habitual dos dias úteis num fim de semana completo (sábado e domingo).

2 — De igual modo, e pelo menos uma vez por quinzena, os serviços de atendimento dos consulados das zonas de maiores núcleos de emigrantes funcionarão em horário nocturno.

ARTIGO 2.'

O Ministério dos Negócios Estrangeiros determinará, para efeitos de aplicação da presente lei, quais os consulados que deverão cumprir o estipulado no n.° 2 do artigo anterior e, bem assim, as compensações a que os funcionários terão direito pelo facto de assegurarem tais horários.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1981.— Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente : Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Sousa Franco — Jorge Miranda.

Ratificações n." 38/11 e 43/11 — Decreto-Lei n.° 508/ 80, de 21 de Outubro (regulamenta o contrato de serviço doméstico).

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam as seguintes propostas de alteração:

ARTIGO I.°

Aditar o seguinte:

1 —.........................................................

2— [...] de uma tarefa concreta de curta duração, que se regerá pela estipulação das partes.

ARTIGO 2."

O artigo 2.° passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Entende-se por contrato de serviço doméstico o contrato de trabalho subordinado cuja prestação se destine à satisfação de necessidades

próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado, designadamente:

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e a rumo da casa;

d) Vigilância e assistência a crianças e pes-

soas idosas;

e) Execução de serviços de jardinagem; /) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

2 — Além da natureza da prestação, o contrato de serviço doméstico deverá reunir as seguintes características:

a) Ser o serviço prestado na residência da

entidade patronal;

b) Não serem prosseguidos fins lucrativos

com a actividade do trabalhador;

c) Ser a entidade patronal uma pessoa física.

3 — Não descaracteriza o contrato de serviço doméstico a realização de algumas tarefas externas, desde que relacionadas com as previstas nas alíneas do n.° 1 deste artigo.

4 — Constitui dever especial das partes a prestação de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.

Proposta de substituição

ARTIGO 5°

Propõe-se a substituição do artigo 5.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — O contrato de serviço doméstico considera-se celebrado sem prazo.

2 — O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a prazo, nos termos das leis gerais do trabalho, para ocorrer a situações excepcionais e transitórias.

3 — O prazo será sempre certo, salvo nos casos de trabalho eventual ou para substituição de um trabalhador cujo contrato se encontre suspenso.

4 — (Igual.)

Proposta de substituição ARTIGO 7.°

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental, que não poderá exceder um mês, podendo ser reduzido ou eliminado por acordo das partes.

Proposta de substituição ARTIGO 8."

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — São aplicáveis ao contrato de serviço doméstico as normas da lei geral sobre duração diária e semanal do trabalho.