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II SÉRIE — NÚMERO 27

são meras correcções e aperfeiçoamentos, que em nada buliram com o que na legislação de 1977 era estruturalmente exacto.

7 — Milhares de professores do ensino primário ficavam todos os anos desempregados, constituindo um autêntico quebra-cabeças para os sucessivos governos. E, ainda no último dia do pretérito ano lectivo (30 de Junho de 1980), o número de professores desempregados foi, exactamente, oito centenas.

8 — Mas o VI Governo Constitucional vinha preparando decisões e tomando medidas tendentes a extirpar um tal «cancro» já no corrente ano escolar de 1980-1981 — decisões e medidas que permitiriam, sem sombra de dúvida, terminar de vez com o desemprego durante o 1.° período, até ao Natal.

9 — A legislação vigente (Decreto-Lei n.° 214/79, de 14 de Julho, com as alterações no mesmo introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/80, de 5 de Julho) permite a vinculação decorrente de colocações anteriores (veja artigo 28.°), se o professor não efectivo obtiver recondução ou colocação no concurso, ou, não a tendo obtido, tenha aceitado todas as possibilidades de colocação referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.° do citado Decreto-Lei n.° 214/79.

10 — De acordo com a vontade expressa por cada candidato no seu boletim de concurso, assim se fazem as colocações. E é ainda pela forma como cada um se mostra disponível para servir a escola, que é como quem diz as crianças e o País, que aqueles menos graduados que não obtiveram colocação em concurso são depois ordenados segundo o disposto no artigo 20.° do mencionado Decreto-Lei n.° 214/ 79, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 211/80, já atrás referido.

11 — Ora, foi cumprindo a lei citada e a Portaria n.° 352-A/79, de 10 de Julho, regulamentadora do Decreto-Lei n.° 214/79, que se deslocaram professores de Braga, Bragança e Vila Real (e não só) para o Alentejo e para outros distritos mais, sabendo os professores deslocados que era isso que lhes poderia acontecer quando concorreram para vários distritos e, grande parte deles, para todo o continente.

12 — É que as vagas surgem quando e onde surgem, não podendo os serviços estar à espera que no distrito de origem apareçam todas as vagas que hão-de permitir a colocação de quem, ainda que ali inscrito, se dispôs, no concurso, a ir para qualquer parte. Os alunos ficam sem aulas quando os professores acabam num distrito, sendo, por isso, inevitável ir buscá-los — segundo a lista nacional — onde eles existem, «à bica», para ser colocados. Proceder de outro modo seria adiar as soluções, com manifesto prejuízo das crianças.

. 13 — Aconteceu que, mais cedo do que se previra, os professores foram começando a rarear em todos os distritos. E alguns que cederam professores para os distritos do Alentejo, Lisboa, Castelo Branco, Guarda, Setúbal (parte da província da Estremadura) e ainda para outros mais estão agora com carência de professores, como é o caso de Braga, Bragança e Vila Real —onde faltam, respectivamente, 54, 6 e 21 professores—, tendo de se recorrer ao regime de acumulação de regências para suprir as falhas, nos

termos do Despacho n.° 120/80, de 7 de Novembro, que regulamentou os artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 266/77, de 1 de Julho, o qual antes jamais carecera (infelizmente, talvez) de regulamentação.

14 — Mas é justo que se diga nada termos deixado à improvisação. Os planos feitos desde Março-Abril passado não falharam. É que o MEC tem professores para todas as turmas sem necessidade do recurso à acumulação de regências. O que não contou foi com a falta de responsabilidade profissional de alguns professores (e de alguns médicos — por que não dizê-lo?), pois em 30 de Novembro último tínhamos 2135 professores com parte de doente, ou seja, 4,63 % de todos os professores do ensino primário (excluindo os das regiões autónomas).

15 — Para contrariar estes males (os que ao Sr. Deputado nos parece afigurarem-se-lhe como realmente de considerar — e são-no em parte — e outros mais que a muita gente têm passado despercebidos) está já este Ministério a elaborar legislação simultaneamente benéfica para o ensino e para o professorado, mas tendo em conta, sobretudo, o primado dos alunos — a grande razão de ser deste tão grande e complexo departamento governamental.

Lisboa, 27 de Dezembro de 1980.—O Chefe da 1." Divisão, (Assinatura ilegível.)

Aviso

Por despacho de 27 de Janeiro findo foi dada sem efeito a nomeação publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 28, de 3 de Fevereiro corrente, da secretária do Grupo Parlamentar da Acção Social-Demo-crata Independente (ASDI), Margarida Maria Ferreira Guerra.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Fevereiro de 1981. —O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, Maria Teresa Caetano Roque é nomeada para exercer o cargo de secretária do Grupo Parlamentar do Partido da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), com efeitos a partir de 1 de Janeiro, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Fevereiro de 1981.—O Director-Geral, Raul Mora de Campos.

Aviso

Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.° série, n.° 28, de 3 de Fevereiro de 1981, rectifica-se que onde se lê «Maria Cristina Marques» deve ler-sc «Cristina Maria Brandão Marques».

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Fevereiro de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

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