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II SÉRIE — NÚMERO 27

melhor defendam os interesses e necessidades específicos dos seus habitantes.

6 — Afigura-se, assim, absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo que é certo existirem em Santa Luzia pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõe.

7 — Face ao atrás exposto, e considerando, por outro lado, que:

a) É um desejo já claramente expresso pela população a criação da freguesia de Santa Luzia;

6) Desde 1975 que se verifica uma completa troca de correspondência entre a Câmara Municipal de Tavira, o Governo Civil e o Poder Central, sem que até agora nada de concreto se visse;

c) A Câmara Municipal de Tavira deu sempre o

seu apoio à iniciativa;

d) Em Março de 1978, a Assembleia Municipal

de Tavira acordou na desanexação de Santa Luzia da freguesia de Santiago;

o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago, conforme mapa anexo.

ARTIGO 2."

As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes:

Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;

Este: ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

Oeste: ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.

2— A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes da Câmara Municipal de

Tavira;

d) Dois representantes a designar pela Assembleia

de Freguesia de Santiago;

e) Dois representantes da Comissão de Moradores

de Santa Luzia.

3 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.«

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.

ARTIGO 5."

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1981.— O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 124/»

MAÇÃO DA FREGUESIA DA PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA

Considerando que o concelho de Mira é constituído por uma única freguesia;

Considerando que a área litoral do concelho, englobando as povoações de Praia de Mira, Videira e Barra, se apresenta com uma identidade perfeitamente distinta relativamente ao resto do concelho, de cujos outros aglomerados populacionais se encontra, aliás, totalmente separada por uma faixa de matas nacionais;

Considerando que a Praia de Mira é um importante centro turístico, em franco desenvolvimento;

Considerando que é freguesia religiosa;

Considerando que possui escolas primárias, capela e cemitério próprios;

Considerando que tem um comércio francamente desenvolvido e abrangendo inúmeras variedades;

Considerando ainda que a população existente na área justifica amplamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando, finalmente, que a criação dessa nova freguesia não provoca alterações nos limites do concelho de Mira:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada, no distrito de Coimbra, concelho de Mira, a freguesia de' Praia de Mira, cuja área, delimitada r.o artigo 2.°, se integrava no referido concelho de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Praia de Mira serão os seguintes, conforme planta anexa:

Poente; oceano Atlântico;

Norte: limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite (ponto n.° 1);

Nascente: segue a estrada florestal n.° 1 desde o ponto anterior (n.° 1) até ao entroncamento dessa estrada florestal com à estrada florestal de Areia Rasa a Portomar (ponto n.0 2); daqui