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II SÉRIE — NÚMERO 27

2 — O período de trabalho diário será interrompido, para refeição e descanso, por intervalos não inferiores a uma hora nem superiores a duas, por forma que não sejam prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 — Entre o termo do período normal de trabalho e o início do período do dia seguinte mediará sempre um período de repouso, que não pode ser inferior a doze horas.

Proposta de substituição

ARTIGO 9."

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 9.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 —O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, que deve coincidir, em regra, com o domingo, e a meio dia de descanso semanal complementar, não podendo so-$ frer redução na retribuição por esse motivo.

Propõe-se a eliminação, no n.° 2, da parte final: «ou ser repartido em dois períodos a gozar em dias diferentes».

Proposta de substituição ARTIGO 10."

Propõe-se a substituição do artigo 10.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a um período anual de férias remuneradas, com a duração máxima de trinta dias consecutivos e mínima de vinte e um dias consecutivos.

2 — (Igual.) 3-(Igual.)

4 —(Igual.)

5 —(Igual.)

6 —(Igual.)

7 —(Igual.)

8 — Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias de montante equivalente à retribuição correspondente ao período de férias.

Proposta de aditamento

ARTIGO 11.'

Aditar o seguinte:

1— (Igual.)

2 —(Igual.)

3 — [...] salvo quando motivadas por casamento, por falecimento do cônjuge ou parentes e afins ou por prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.

Proposta de substituição ARTIGO 12."

Propõe-se a substituição do artigo 12.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

l—(Igual.)

2— O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deverá ser pago com acréscimo de 100%

sobre a remuneração diária normal ou compen sado [...]

3 —(igual.)

4 —(Igual.)

5 —(Igual.)

Proposta de aditamento

ARTIGO 13."

Aditar um novo número, com a seguinte redacção:

Os trabalhadores têm direito a receber ante\ do Natal um subsídio de valor correspondente ao valor em numerário de um mês de retribuição, sem prejuízo da retribuição normal.

Proposta de eliminação ARTIGO 15°

Propõe-se a eliminação, no n.° 3 do artigo 15.°, das palavras «até ao limite de três».

Proposta de substituição ARTIGO 16.°

Propõe-se a substituição do artigo 16.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Entendem-se por justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que torne praticamente impossível a subsistência das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico.

2 — Ocorrendo justa causa, a entidade patronal comunicará ao trabalhador, por escrito, os factos de que o acusa.

3 — O trabalhador apresentará, verbalmente ou por escrito, a sua defesa no prazo de cinco dias, após o que a entidade patronal proferirá a decisão.

4 — (Igual.)

Proposta de substituição ARTIGO 20.°

Propõe-se a substituição do artigo 20.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância de aviso prévio, nos termos e com as consequências previstas no Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, e ainda quando:

a) (Igual.)

b) (Igual.)

Proposta de aditamento

ARTIGO 21.°-A

Propõe-se o aditamento de um novo artigo com a seguinte redacção:

Sempre que as leis gerais de trabalho excluam do seu âmbito de aplicação o contrato de serviço doméstico, entende-se que a exclusão só abrange os contratos que revistam as características referidas no artigo 2.° desta lei.