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4 DE FEVEREIRO DE 1981

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em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas (ponto n.° 3); segue para sul a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede (ponto n.° 4); Sul: limite do concelho de Cantanhede desde o ponto n.° 4 até à orla marítima.

ARTIGO 3.°

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Praia de Mira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

f) Um representante da Associação de Melhora-

mentos de Praia de Mira.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Mira.

ARTIGO 4.°

Até 31 de Dezembro de 1981 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Praia de Mira e de Mira.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Vítor Brás — António Campos — António Arnaut — Manuel da Costa — Torres Marinho.