O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1981

523

autonomia das pessoas colectivas religiosas, a automática equiparação das pessoas colectivas religiosas, para efeitos de benefícios fiscais ou de outra natureza, às pessoas colectivas de utilidade pública e a revogação dos artigos 453.° e 454." do Código Administrativo, esperando que posteriormente seja definido um regime mais claro e mais consentâneo com o princípio da liberdade religiosa.

Nestes termos, o deputado da ASDI abaixo assinado tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 — As pessoas colectivas religiosas abrangidas pelo regime da Lei n." 4/71, de 21 de Agosto, gozam de todas as regalias atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente as previstas no De-creto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e na Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

2 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se a todas as pessoas colectivas religiosas ainda não directamente sujeitas ao regime da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto.

Artigo 2.°

1 — A concessão destes benefícios e regalias é independente de qualquer aprovação administrativa ou declaração de utilidade pública, por parte do Governo ou de qualquer outra entidade, e não implica a sujeição das pessoas colectivas religiosas a qualquer dos deveres estabelecidos pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, ou quaisquer outros deveres ou sujeições administrativas incompatíveis com a sua natureza de entidades religiosas.

Artigo 3.°

O Governo poderá estabelecer, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das pessoas colectivas religiosas que beneficiam do regime da presente lei, mas tal registo não condiciona de forma algum a aplicação do presente regime.

Artigo 4.8

São revogados os artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, António Sousa Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 139/11

SOBRE 0 REGIME FISCAL DOS DISCOS, FONOGRAMAS E ARTIGOS OESPORTIVOS

A apresentação pelo signatário, em anterior legislatura, do projecto de lei n.° 168/I, söhne a isenção ou o aligeiramento fiscal dos livros e dos discos, não teve, até aigora, adequado seguimento.

Entretanto, continua a ser cada vez mais incomportável o (preço dos livros e dos fonogramas, colocando

a utilização destes objectos culturais fora do aíCamce de camadas cada vez mais numerosas da população, em especial das mais desfavorecidas. Assim sendo, e não se afigurando, pelos elementos disponíveis, que a quebra de (receitas emergente seja muito significativa, não se justifica que continue a haver uma pressão fiscal por vezes elevada e embaraços aduaneiros injustificáveis que sobre eles incidam, ao contrário de (numerosos (países que os isentam ou aliviam significativamente, na esteira da declaração de Florença da UNESCO.

Assim, abaixo de um limite máximo, de valor actualizável em função do salário mínimo nacional, (tanto paira os bens de utilização popular como (para os que caracterizam a ciência, e a cultura erudita, propõe-se a isenção de imposto de transacções e de direitos de importação. Quanto aos livros e fonogramas de valor mafc elevado, prevê-se a respectiva tributação ero moldes «inferiores aos actuais e compatíveis com a natureza de objectos culturais.

Assim se criam condições para pôr à prova o efectivo empenhamento da maioria desta Assembleia em promover a cultura, através ide dois dos mais significativas objectos culturáis, oujo acesso se torna dia a dia maus dificil ao povo português.

Por outro fado, e no seguimento de reduções ida sua exorbitante tributação, já aleigeirada pelo V Governo Constitucional, quanto aos artigos de desporto, propõe-se também a sua isenção ou (redução, consoante o valor, definindo os respectivos critérios (que irão mesmo abranger casos como os das rubricas 8 da tabela ii e 4, 6, 8, 10, 17, 19.6 e 27 da tabela iii anexas ao Código do Imposto de Transacções). Entende-se que também neste domínio da cultura física e do desponto importa que o Estado, já que se não tem revelado capaz de promover activamente actividade tão formativa, ao menos a não dificulte com o encarecimento, por via do imposto, dos respectivos artigos e equipamento.

Nestes (termos, o deputado abaixo assinado, da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 - - Ficam isentos de imposto de transacções e de direitos de importação a partir da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1981 os üvros e os fonogramas.

2 — Apenas poderão ser tributados os objectos culturais referidos no n.° 1 quando o seu valor unitário exceda um terço do salário mínimo nacional.

3 — O Governo adoptará as medidas necessárias à adaptação da legislação vigente e à simplificação dos processos aduaneiros a eia .relativos.

ARTIGO 2°

1 — Ficam isentos de imposto de transacções e de direitos de importação a partir do momento da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1981 os antigos de desporto, incluindo equipamentos, de valor unitário inferior ao salário mínimo nacional

2 — Quando tiverem vaiar superior, os artigos de desporto, incluindo equipamentos, estarão sujeitos a imposto de transacções pela taxa mínima e a direitos aduaneiros pela pauta mínima, salvo nos casos em que