O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1981

527

PROJECTO DE LEI N.° 142/II

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA OA FREGUESIA DE RIO TINTO

Possuindo história que se confunde com as origens de Portugal, e colocada no extremo ocidental do concelho de Gondomar, a freguesia de Rio Tinto é separada do Porto pela estrada exterior da circunvalação. As estradas Porto-S. Tirso e Porto-Vila Real (ambas pelo Alto da Maia) estabelecem os seus limites com os concelhos da Maia e Valongo, respectivamente. Ê atravessada pelas linhas do caminho de ferro do Douro e Minho, bem como pela estrada Porto-Vila Real (via S. Roque da Lameira). Entre si e a sede do concelho existe a freguesia de Fânzeres.

Sendo uma das mais extensas freguesias do concelho de Gondomar (15 km2) é desde há muito a mais populosa. A sua proximidade do Porto, os múltiplos transportes existentes e a existência de extensas zonas urbanizáveis levaram nos últimos anos a intensa procura de habitações. De 36 846 habitantes em 1970, 47 063 em 1976, existem vários dados que apontam para uma população actual de 50 000 a 70 000.

A existência de grandes áreas disponíveis, próprias para construção e zonas verdes, conferem a esta freguesia do concelho de Gondomar importância fundamental na resolução correcta do problema habitacional da região do Porto.

No aspecto educativo, Rio Tinto possui 68 salas de aula para servir os seus 3568 alunos da escola primária oficial. Existe uma escola do ciclo preparatório.

Para responder às necessidades iniciaram-se obras de construção de nova e ampla unidade. Completa o conjunto de edifícios escolares um externato. A distância média (8 km) ao centro do concelho e a dificuldade de ligações ao mesmo conduziram e estão a conduzir a novas unidades escolares dos vários graus de ensino.

Como elemento fundamental de consulta foi instalada na freguesia uma biblioteca.

No aspecto associativo, cultural e desportivo existem múltiplas associações, o Cine-Teatro Vitória e dois clubes, praticando várias modalidades. Desde longa data está instalada uma corporação de bombeiros.

Comercialmente existem múltiplos estabelecimentos e dois mercados (Areosa — permanente e em instalações construídas para o efeito; Igreja — semanal). O sector cooperativo está representado por duas unidades que têm prestado aos seus associados e público em geral relevantes serviços.

O sector industrial, virado em grande parte para a exportação, está representado por múltiplas unidades de valor económico e social mais que provado e onde trabalham largos milhares de pessoas, muitas das quais oriundas das freguesias e concelhos limítrofes. Destacam-se pela sua importância as indústrias: têxtil, confecções e malhas; construção civil, tintas, estruturas pré-fabricadas, betão armado, mobiliário metálico e

de madeira e candeeiros; metalo-mecânica; plásticos e encerados; botoaria; óculos; guarda-chuvas; alumínios; sinos; moldes de plástico e artesanato.

Tem sede na freguesia uma empresa de transportes públicos de passageiros.

Apoiando a população e os vários sectores de actividade existem duas agências bancárias, e como elemento fundamental de escoamento de mercadorias e transporte dos habitantes para os seus empregos, o comboio.

Estão desde há muito instalados os bairros administrativos e delegação dos serviços municipalizados, pre-vendo-se a instalação próxima de finanças e conservatórias.

O seu desenvolvimento agrícola e agro-pecuário, não prejudicado até ao presente e sem necessidade de o ser no futuro, fazem de Rio Tinto, além de auto--suficiente em muitos produtos, abastecedor de outros centros populacionais.

A elevação da freguesia de Rio Tinto a vila corresponde aos anseios da população.

Nesta conformidade, os signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Rio Tinto é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 1981.— Os Deputados do PSD: Manuel António dos Santos — Manuel Ferreira Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 143/II

SOBRE 0 REGIME DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS E MUNICÍPIOS E FIXAÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES

Preâmbulo

O Código Administrativo de 1936 atribuía no seu artigo 9.° a competência para a criação de novas freguesias à Assembleia Nacional e ao Governo.

A Constituição de 1976 veio, porém, pôr em causa a subsistência daquele preceito, por atribuir tal competência legislativa exclusivamente à Assembleia da República [artigo 167.º, alínea h)].

A indefinição criada com tal situação, reconhecidamente existente, e o impasse a que se chegou impõem a definição de um quadro jurídico contendo normas, claras e objectivas, reguladoras da instituição de novas freguesias.

Tem-se em vista, com o critério normativo adoptado, garantir, nas diferentes situações, uma igualdade concreta de tratamento e evitar uma excessiva compartimentação territorial, mediante a definição de limiares mínimos que se entenderam como os mais convenientes e os mais compatíveis com a realidade existente.