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II SÉRIE — NÚMERO 30

o seu valor exceda dez vezes o do salário mínimo nacional, mantendo-se então a taxa actualmente em vigor,

3 — O Governo adoptará as disposições adequadas para adaptai as tabelas anexas ao Código do Imposto de Transacções e a Pauta dos Direitos de Importação ao disposto nos números anteriores.

ARTIGO 3 "

Os antigos referidos nos preceitos anteriores não beneficiam do que aí se dispõe, pagando direitos pela taxa mínima dos respectivos impostos:

a) Se forem qualificados pela lei de pornográficos ou obscenos; 6) Se forem objecto de produção ilegal, no caso

dos livros ou fonogramas.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Socíal-Democrata Independente (ASDI), António Sousa Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 140/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COUTADA

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional; é a Assembleia dâ República o único órgão com poderes parra o fazer. Esta circunstância recomenda a elaboração de numa lei sobre a matéria. Mas, entretanto, verificam-se alguns casos a reclamar solução urgente, causando evidente mal-estar o bloqueamento de pretensões antigas e com incontestável fundamento.

É o que sucede em relação a Coutada, povoação actualmente inserida na freguesia de Barco, Município da Covilhã.

Já em 24 de Junho de 1975, a maioria dos eleitores recenseados com residência habitual na área em que se pretende criar a nova freguesia dirigiam ao Ministério da Administração Interna uma petição nesse sentido.

Como foi atestado naquela data pela Comissão Administrativa da Câmara da Covilhã, a nova freguesia disporia de receitas ordinárias suficientes paira ocorrer aos seus encargos e a freguesia de origem (Barco) não ficaria privada dos recursos inecessánüos à sua nova área.. Como igualmente foi atestado, entre os cerca de 1000 habitantes da área da nova freguesia existem pessoas aptas para o desempenho de funções autárquicas em número suficiente para assegurar a renovação dos órgãos da freguesia.

A nova fireguesSa ficaria a dispor de edifício escolar com 3 salas de aula, igreja paroquial, Casa do Povo com posto médico, campo de jogos, cemitério com área suficiente, abastecimento de água domíciliaria, rede eléctrica e telefone.

Em sessões de 12 de Março de 1975 e de 8 de Junho de 1975, a então Comissão Adminitrativa da Freguesia de Barco concordou com a criação da freguesia de Coutada e acertou com uma comissão dè moradores desta última as divisórias constantes do presente projecto de lei, segundo acta existente.

Quer o governador civil de Castelo Branco quer a Câmara Municipal da Covilhã deram parecer favorável à criação da freguesia de Coutada.

Desde 1975 que funciona de facto uma «junta provisória da freguesia de Coutada», eleita pela população.

Nestes termos, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Castelo Branco, no Município da Covilhã, a freguesia de Coutada, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Barco.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Coutada são definidos, conforme planta anexa, por uma linha que, partindo do leito do rio Zêzere, local da Quelha das Lameiras, passa pelo Alto das Lameiras da Carreira, segue até ao cruzamento do caminho dos moleiros com o caminho do Valongo, passa pelo caminho das águas vertentes das fontainhas, prosseguindo até ao marco geodésico do Alto da Piçarra. Tomando, a partir deste ponto, os limites que eram os da freguesia de Barco e da freguesia de Paul, a linha passa pelo Alto do Valongo e Bogalheira. A linha inflecte para sudoeste, ao encontrar os limites que eram da freguesia de Barco e da freguesia de Peso, e passa pelo marco geodésico dos Penesinhos, Baixa Longa, Portela, até ao leito deste rio até ao ponto onde principiou a descrição,

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Coutada competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Covilhã;

d) Um representante da Assembleia Municipal

da Covilhã;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Barco;

f) Um representante da junta provisória de Cou-

tada.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal da Covilhã.

ARTIGO 4."

Até 31 de Julho de 1981 realizar-se-ão eleições para • as Assembleias de Freguesia de Barco e de Coutada.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata (PSD): Pedro Roseta — Mário Dias Lopes.