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II SÉRIE - NÚMERO 30

PROJECTO DE LEI N. 141/II

SOBRE 0 REFORÇO DAS GARANTIAS OE EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS CONSELHOS DE REDACÇÃO E DOS SEUS MEMBROS

A Lei de Imprensa veio, após o 25 de Abril, dar expressão a uma justa e antiga reivindicação dos jornalistas, ao consagrar a constituição de conselhos de redacção nos periódicos com mais de cinco jornalistas profissionais, «eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalham no periódico, segundo regulamento por eles elaborado».

Para além da consagração da existência de conselhos de redacção, a lei definiu ainda um vasto conjunto de competências para tais órgãos, designadamente o direito de emitir voto favorável para a nomeação do director das publicações periódicas, a possibilidade de participação na definição das suas linhas de orientação, o direito de deliberar sobre actos relacionados com a actividade profissional dos jornalistas e a emissão de parecer sobre a admissão, sanções disciplinares e demissão de jornalistas profissionais.

Trata-se de um direito de organização fundamental que pretende garantir a liberdade dc expressão e de criação dos jornalistas c que o artigo 38." da Constituição viria a consagrar para todos os órgãos de informação.

Posteriormente, o Estatuto do Jornalista — Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro— veio confirmar a legitimidade da existência de conselhos de redacção com as atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

A aplicação deste quadro legal e constitucional tem enfrentado, no entanto, grandes dificuldades, em particular na comunicação social estatizada.

Nesta tem-se assistido a permanentes obstruções à livre constituição, organização e funcionamento dos conselhos de redacção e à perseguição e marginalização de jornalistas pelo simples facto de não abdicarem da missão a que estão legal e profissionalmente vinculados.

No entanto, está fora de qualquer dúvida que os conselhos não só podem constituir-se livremente nos órgãos de comunicação social estatizados, como podem exercer amplas competências, sem outros limites que não os decorrentes do artigo 38." da Constituição. Contudo, esta disposição constitucinal tem sido objecto de infundada interpretação restritiva, com eco em algumas normas legais. Na verdade, a proibição de contribuir para impor nos órgãos de comunicação social públicos uma orientação ideológica em detrimento das restantes funda-se na sua natureza, constitucionalmente pluralista.

Trata-se de uma limitação constitucional que a todos se aplica: Governo, Assembleia da República, administrações, direcções... Nada impede e tudo aconselha que os conselhos de redacção, sem prejuízo das competências dos conselhos de informação, tenham amplos poderes e uma intervenção eficaz na defesa do pluralismo e independência dos órgãos de comunicação social estatizados e na garantia dos direitos dos jornalistas.

A experiência recente corrobora por completo esta necessidade. Importa, pois, que a Assembleia da República legisle no sentido de ser assegurada aos jornalistas membros de conselhos de redacção, protecção legal mínima para a prossecução das suas atribuições e competências, evitando, ao mesmo tempo, que tais profissionais possam ser alvo de medidas discriminatórias ou punitivas, em virtude da actividade desenvolvida.

Tal é o objecto do presente projecto de lei, que visa tornar extensivo aos jornalistas membros dos conselhos de redacção ò regime de protecção legal que já vigora para os delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores e criar garantias legais mínimas para a livre actuação dos conselhos de redacção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É proibida qualquer ingerência na constituição, organização, direcção e funcionamento dos conselhos de redacção.

2 — Os órgãos competentes das empresas de comunicação social deverão facultar aos conselhos de redacção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições e à livre divulgação das respectivas tomadas de posição.

ARTIGO 2.°

Os membros dos conselhos de redacção de todas as empresas de comunicação social gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo designadamente proibido e considerado nulo todo o acto que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.

ARTIGO 3.°

Os candidatos a membros dos conselhos de redacção gozam de protecção contra transferência, despedimento ou quaisquer outros actos lesivos dos seus interesses e direitos, nos termos decorrentes do artigo 2.°, desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição.

ARTIGO 4°

A violação do disposto nos artigos anteriores faz incorrer os infractores nas sanções previstas nos n.M 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1981.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos— Lino Lima — Vital Moreira— Veiga de Oliveira