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II SÉRIE — NÚMERO 30

ARTIGO 1.º

Só a Assembleia da República pode determinar:

a) A criação ou extinção das autarquias locais

e delimitação da respectiva circunscrição territorial;

b) A alteração das sedes e designações das autar-

quias locais;

c) A categoria e designação das povoações.

ARTIGO 2.º

A Assembleia da República, na apreciação de projectos de lei e requerimentos relativos às iniciativas legislativas previstas no artigo 1.°, deverá ter em conta:

à) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais e culturais e económicos;

b) Os interesses de ordem geral e local em causa,

bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) Os pareceres e apreciações expressos pelos ór-

gãos do Poder Local.

ARTIGO 3.'

1 — A criação de novas freguesias e municípios será decretada pela Assembleia da República;

d) Mediante projecto de lei de qualquer deputado;

b) A requerimento da maioria absoluta dos cidadãos eleitores com a residência habitual na área a abranger pela autarquia pretendida, ouvidas as assembleias municipais e de freguesia cuja área esteja total ou parcialmente incluída na da nova autarquia.

2 — A criação de novas freguesias dependerá da verificação das seguintes condições:

á) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;

b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

ARTIGO 4."

Todas as demais iniciativas legislativas, além das de criação de novas freguesias previstas no artigo 1.°, serão de exclusiva competência dos deputados.

ARTIGO 5.°

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da área proposta para

constituir a nova freguesia;

b) Taxa de variação demográfica na área pro-

posta, observada entre os dois últimos recen-

seamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da futura sede;

d) Diversificação de estabelecimentos de comér-

cio, de estruturas de serviços, ou de organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes à sede proposta;

f) Distância quilométrica entre a localidade pro-

posta como sede e a sede da freguesia a que originariamente pertencia aquela localidade.

ARTIGO 6."

A viabilidade de criação de novas freguesias ficará condicionada à verificação de dois dos seguintes factores determinantes:

a) Número de eleitores na área da futura circuns-

crição não inferior a 300;

b) Número de eleitores na sede da futura cir-

cunscrição não inferior a 100;

c) Existência na sede da futura circunscrição de

estabelecimentos de comércio, estruturas de serviços, ou organismos de índole cultura! ou artístico em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente.

ARTIGO 7 "

1 — Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição corresponder aos três factores determinantes, referidos no artigo anterior, ficará a viabilidade da criação da nova freguesia assegurada, independentemente da pontuação do quadro anexo.

2 — Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição corresponder apenas a dois dos factores determinantes, ficará a viabilidade da criação da nova freguesia dependente da obtenção de seis pontos, de acordo com os níveis de ponderação constantes do aludido quadro anexo.

ARTIGO S.°

Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição incluir território total ou parcialmente integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, a viabilidade da criação de nova freguesia ficará condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da área da futura cir-

cunscrição não inferior a 5000 nos municípios de Lisboa e Porto e não inferior a 2500 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e supe-

rior a 3 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos.