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13 DE FEVEREIRO DE 1981

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ARTIGO 9-

A criação de uma nova freguesia só poderá ser decretada desde que no restante território da freguesia de origem fique assegurado o preenchimento dos requisitos e pontuações mínimas exigidas nos artigos 6.°, 7.° e 8.°

ARTIGO 10°

A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tais alterações se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.

ARTIGO II °

1 —O processo a organizar para o efeito da criação de novas freguesias, quando a requerimento da maioria absoluta dos cidadãos eleitores, de harmonia com o prescrito nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° deste diploma, será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, formulado pela maioria abso-

luta dos cidadãos eleitores com residência habitual na área em que se pretende a futura circunscrição, demonstrativo de que se verificam as condições exigidas pela parte final da alínea b) do n.° 1 e pelas alíneas o) e b) do n.° 2 do artigo 3.°, e atestado, passado pela junta de freguesia no prazo máximo de vinte dias, comprovativo de que as assinaturas feitas pelo próprio, ou a rogo, correspondem a cidadãos eleitores residentes na respectiva área;

b) Certidão, emitida pela câmara municipal no

prazo máximo de trinta dias, comprovativa da verificação das condições exigidas pelos artigos 6.° e 8.", e da qual constem os elementos respeitantes aos indicadores referidos no artigo 5.°, referenciados quer para a nova freguesia proposta quer para o restante território da freguesia ou freguesias de origem;

c) Descrição minuciosa da respectiva linha li-

mite, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de, pelo menos, 1:25 000;

d) Cópia autêntica das deliberações dos órgãos

autárquicos que, nos termos do artigo 3.', se tenham de pronunciar sobre a criação da nova freguesia.

2 — Concluso o processo a que se refere o n." 1 deste artigo, o mesmo será remetido ao presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos legais.

3 — Sempre que a Assembleia da República o entenda poderá recorrer aos serviços técnicos do MAI.

.4 — Todos os documentos enumerados no artigo 11." são meios de prova ilidíveis e não vinculativos da Assembleia da República.

ARTIGO 12."

Nenhum projecto de lei sobre a criação de novas freguesias poderá ser discutido e votado na Assembleia da República sem que tenham sido observadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 13.»

Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania ou do Poder Local.

ARTIGO 14.«

1 — A gestão das novas freguesias será assegurada, até à realização de eleições destinadas à constituição dos respectivos órgãos autárquicos, por uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação da lei de criação, a qual deverá integrar obrigatoriamente membros da assembleia e câmara municipal, da junta ou juntas de freguesia e respectivas assembleias de origem e, maioritariamente, cidadãos eleitores residentes na área da nova freguesia, tendo em conta o resultado das últimas eleições para as assembleias da freguesia ou das freguesias de origem.

2 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

3 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

4 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a seis meses.

ARTIGO 15°

As leis que criarem novas freguesias deverão obrigatoriamente indicar:

a) Número de componentes da comissão instala-

dora;

b) Calendário das eleições e das demais operações

eleitorais;

c) Descrição minuciosa da linha limite da nova

circunscrição, acompanhada de representação cartográfica.

ARTIGO 16."

É revogado o artigo 9.° do Código Administrativo.

Palácio de S. Bento, 11 de Fevereiro de 1981.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares: do PSD, Moura Guedes (e mais quatro signatários); do CDS, Oliveira Dias (e mais seis signatários); do PPM, Portugal da Silveira (e mais quatro signatários).