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18 DE FEVEREIRO DE 1981

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créditos ser as taxas habituais dos créditos desse género, às quais se junta o prémio de seguro da Coface.

Tratando-se, embora, de créditos ligados, o Governo estima que as facilidades concedidas pelo Protocolo contribuirão vantajosamente para o desenvolvimento do País, através do financiamento.garantido u projectos industriais com uma componente externa elevada, e que as condições contratadas, que se inscrevem numa linha de colaboração com o Governo Francês, são favoráveis para os interesses nacionais.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e /) do artigo 164.° e no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l."

É aprovado o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, assinado em Paris em 30 de Novembro de 1979.

ARTIGO 2."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1981. — Francisco Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/11

SOBRE A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

A influência do álcool é, sem dúvida, determinante em grande número de acidentes rodoviários, reduzindo a atenção do condutor, diminuindo-lhe os reflexos e levando-o a assumir riscos que em estado normal jamais assumiria. Habitualmente, os acidentes assim causados têm consequências graves.

Este facto despertou os governos de diversos países, e muito em especial os de grande densidade de circulação rodoviária, que fizeram produzir a regulamentação jurídica adequada, por forma a serem garantidos os efeitos das medidas preventivas indispensáveis.

Característica essencial das novas leis é a definição de taxas de alcoolemia. Sendo a alcoolemia a verificação de existência de álcool no sangue, a sua taxa pode ser medida em miligramas por mililitro (mg/ml) ou em gramas por litro (g/0, sendo esta última medida a mais comummente utilizada, e por isso a que se adopta. Sem o apuramento das taxas de alcoolemia, a determinação da influência do álcool é difícil, embora possa ser obtida através de exames ou relatórios clínicos.

Embora a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tenha estabelecido como limite tolerável 0,8 g/l, verifica-se hoje a tendência para a sua redução. Assim, diversos países baixaram-no já para 0,5 g/l, taxa aliás coincidente com a indicada pela Organização Mundial de Saúde

Algumas leis prevêem dois limites referenciados à taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, a que correspondem infracções punidas diferentemente. Quando a taxa se situa entre o limite menor e o maior, a pena aplicável é a de simples multa; quando a taxa é superior ao limite máximo, a pena aplicável é a de prisão.

No presente diploma seguiu-se esta orientação legislativa, criando-se dois tipos de infracções, mas julgou-se oportuno fixar os limites da taxa de alcoolemia em 0,8 g/l e 1,2 g/l. Tem-se a consciência de que não são valores rigorosos, mas entendeu-se que a adopção de limites mais baixos não se coadunava com o ineditismo de um diploma desta natureza no nosso país, bem como com os hábitos de elevado consumo de álcool, muito arreigados entre nós.

Faz-se punir, também, com a pena de prisão quem tiver dado causa a acidente de viação e esteja influenciado pelo álcool, embora com menos de 1,2 g/l.

0 condutor que se recuse aos exames previstos é punido como se estivesse influenciado pelo álcool no seu limite superior, já que a falta de sanção para a recusa tornaria a lei inoperante

Admitiu-se, ainda, a possibilidade de contraprova susceptível de ilidir o resultado positivo apurado através de leitura em instrumento adequado.

Espera-se que a adopção desta providência legislativa, acompanhada da intensificação da actividade fiscalizadora, irá influir substancialmente na diminuição dos acidentes rodoviários.

Também se adoptaram especiais providências legislativas relativamente aos condutores que sejam declarados alcoólicos habituais, no sentido de os impedir da prática da condução até se encontrarem reabilitados.

Resta apontar que pareceu conveniente fixar a esta proposta de lei uma vacatio legis suficiente para a adequada preparação técnica dos serviços públicos competentes.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO \.° (Condução sob influência de álcool)

1 — Aquele que conduzir veículos sob influência de álcool, na via pública ou equiparada, será punido:

a) Com multa de 1000$ a 5000$ e inibição da

faculdade de conduzir de três meses a dois anos, se apresentar taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l de sangue;

b) Com a pena de prisão até um ano e inibição

da faculdade de conduzir de seis meses a , cinco anos, se apresentar taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l de sangue.

2 — Em caso de acidente de viação a que tiver dado causa, a pena prevista na alínea b) do número anterior será aplicável, ainda que o condutor apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l de sangue.

3 — A negligência será sempre punida.

ARTIGO 2 °

(Recusa a exames)

Aquele que se recusar a qualquer exame de pesquisa de álcool será punido com a pena da alínea b) do n.° 1 do artigo 1.°