O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE FEVEREIRO DE 1981

551

ARTIGO 12"

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor cento e oitenta dias após a publicação do respectivo regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. — Francisco Pinto Balsemão.

PROJECTO DE LEI N.° 88/11

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 56.-A 00 CÓDIGO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR

Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório e parecer

Em reunião de II de Fevereiro de 1981, a Subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano, incumbida de apreciar o projecto de lei n.° 88/ II, apresentado pelo deputado Armando Artur Teixeira da Silva e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, deliberou, por unanimidade, que o referido projecto de lei preenche todos os requisitos formais necessários à sua discussão e votação em Plenário, na data já, para o efeito, agendada.

Todos os representantes reservaram a sua posição para a discussão no Plenário, com excepção do representante do Partido Comunista Português, que votou favoravelmente o projecto de lei.

O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE), não representados na Subcomissão, reservaram também a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 1981 — Pelo Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos. — O Relator, Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Ratificação n.° 71/11

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto (relativo à competência das câmaras municipais para autorizarem a instalação de parques de campismo):

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 1.°:

ARTIGO 1°

1 — Passa a pertencer à câmara municipal do concelho respectivo a competência para localização e aprovação de projectos e licenciamento respeitantes à instalação de parques de campismo, atribuída à Direcção-Geral do Turismo

pelo Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro.

2 — O Governo, por intermédio do Ministro do Comércio e Turismo, emitirá, no prazo de noventa dias, adequado diploma regulamentar que defina as condições e especificações técnicas e outras a que deverá obedecer a implementação de parques de campismo.

3 — Enquanto não for publicado o diploma referido no n.° 2, a câmara municipal só se pronunciará depois de ouvida a Direcção-Geral do Turismo, que emitirá o correspondente parecer no prazo de trinta dias após a data de recepção da solicitação do mesmo.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 2.°:

ARTIGO 2°

Compete à câmara municipal do respectivo município a aprovação dos regulamentos internos de funcionamento e disciplina dos parques de campismo, nos limites das normas gerais para o efeito definidas pelo Ministério do Comércio e Turismo.

Proposta de aditamento de novo artigo (3.*)

1—A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 588/70 e diplomas regulamentares aplicáveis compete à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde, aos municípios e às autoridades policiais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários em serviço de fiscalização, devidamente identificados, terão acesso aos parques públicos e privados, suas dependências e, bem assim, a quaisquer elementos por eles solicitados.

Proposta de aditamento de um novo artigo (4.')

Os autos de transgressão levantados por infracção ao disposto no Decreto-Lei n.° 588/70, aos diplomas regulamentares e às posturas municipais pelos serviços camarários seguem o regime do artigo 18." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Palácio de S. Bento, 10 de Fevereiro de 1981. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Silva Graça — Ercília Talhadas — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Zita Seabra — Jorge Patrício.

Ratificação n." 78/lf

Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, que define empresa mista de pesca

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro {Diário