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II SÉRIE — NÚMERO 32

ARTIGO 3.° (Autoria ou co-autoria moral)

Aquele que, de qualquer forma, der causa à condução por indivíduo influenciado pelo álcool será punido com a pena a que estiver sujeito o autor material, no todo ou na parte em que for aplicável.

ARTIGO 4."

(Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)

1 — Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos de conduzir por um período de seis meses a três anos, renovável até que se encontrem reabilitados nos termos da lei.

2 — Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição da faculdade de conduzir prevista no número anterior será aplicada em processo de segurança, a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Di-recção-Geral de Viação.

ARTIGO 5." (Revisão da inibição da faculdade de conduzir)

1 — A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo anterior terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.

2 — O requerimento do arguido só será admissível depois de cumprido metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.

ARTIGO 6."

(Comunicação a Direcção-Geral de Viação)

Independentemente de despacho, as secretarias dos tribunais enviarão à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos instaurados nos termos do presente diploma.

ARTIGO 7."

(Fiscalização da condução sob a influência de álcool)

1—Qualquer condutor poderá ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o qual será realizado por agentes da autoridade que, para o efeito, deverão dispor dc material adequado.

2 — Se os resultados forem positivos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, o suspeito será impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas doze horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool.

3 — Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando comportamento ntani-festamente influenciado pelo álcool.

4 — A não observância do impedimento previsto nos n."s 2 e 3 será punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 8.°

(Exames em casos de acidentes de que resultem feridos ou mortos)

1 — Os condutores e quaisquer outras pessoas que contribuam para acidentes de viação de que resultem feridos ou mortos serão submetidos ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 — A recusa dos não condutores aos exames a que estão sujeitos nos termos do número anterior é punida com a multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 9."

(Exames em caso de internamento ou assistência médica)

No caso de internamento ou tratamento num estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado do doente.

ARTIGO 10." (Contraprova)

1 — O condutor impedido de conduzir nos termos dos n.01 2 e 3 do artigo 7." pode requerer de imediato a contraprova.

2 — Para tal, o agente da autoridade apresentá--lo-á, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que colherá a quantidade de sangue necessária para a análise a efectuar em laboratório autorizado, correndo as despesas por conta do requerente.

3 — No caso de o suspeito apresentar prova ou fazer declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, deverá o médico promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. Caso o médico não possua os meios essenciais para fazer tal diagnóstico, remeterá o suspeito para o hospital central ou distrital mais próximo, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.

4 — A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de setenta e duas horas.

5 — Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo determinado, o suspeito será punido com a multa de 20 000$, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 1.°

ARTIGO II.' (Recusa dos médicos)

1—Nenhum médico poderá recusar-se a contribuir, quanto em si caiba, para a realização dos exames previstos no presente diploma ou das diligências previstas no n.° 3 do artigo anterior.

2 — Em caso de recusa injustificada, será instaurado processo disciplinar pelo órgão competente da classe médica.