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II SÉRIE — NÚMERO 37

Considerando a responsabilidade especial que incumbe aos Governos em matéria de abastecimentos energéticos;

concluem que é necessário estabelecer um programa internacional de energia, cuja execução será assegurada por uma Agência Internacional de Energia, e para este fim decidiram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo ix.

2 — Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.

3 — Por «grupo» devem entender-se os Países Participantes considerados como grupo.

CAPITULO 1 Autonomia energética em caso de urgência

ARTIGO 2"

1 — Os Países Participantes estabelecerão uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência. Com este fim, cada País Participante manterá reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos 60 dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base mo nível diário médio do ano civD anterior.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas de urgência de cada País Participante, que servira de base ao cálculo do direito de abastecimento previsto no artigo 7.°, poderá ser elevado a um nível correspondente a 90 dias. Cada País Participante fixará o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dias e esforçar-se-á pox consegui-lo até à data assim decidida.

3 — Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas Be urgência equivalentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1, e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo, conforme o disposto na alínea 2.

ARTIGO 3.*

1 — O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.° pode ser conseguido mediante:

Stocks de petróleo;

Uma capacidade de comutação de combustível; Uma produção petrolífera de reserva, de acordo

com as disposições do anexo que faz parte

integrante do presente Acordo.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.

ARTIGO 4.°

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará, permanentemente, a eficácia das medidas tornadas por cada País Partictpainte para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPITULO II Restrição ao consumo

ARTIGO 5.'

1 — Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo rv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:

O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada Pais Partidpante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPITULO III Repartição

ARTIGO 6.'

1 — Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capítulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:

As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com b capítulo rv;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de