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6 DE MARÇO DE 1981

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Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

4 — O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 7.'

1 — Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.°, 14.° ou 15.°, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.

2 — Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.

3 — Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.

4 — Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota-parte ou a sua obrigação de repartição.

5 — Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.

6 — Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.

7 — Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:

A totalidade de petróleo bruto de que o grupo

dispõe;

A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e

A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.

8 — Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.

ARTIGO 8.°

1 —Quando, nos termos do artigo 17.°, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:

Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7 °lo do seu consumo final durante o período de referência;

Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.

2 — A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.

3 — Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.

ARTIGO 9 °

1 — Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os elementos seguintes:

A totalidade do petróleo bruto; A totalidade dos produtos petrolíferos; A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e A totalidade dos produtos acabados, obtidos em associação com o gás natural e o petróleo bruto.

2 — Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.

3 — Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.

4 — Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento. '

ARTIGO 10.*

1 — Os objectivos do Programa consistem designadamente em assegurar um tratamento equitativo a todos os Países Participantes e em basear o preço do petróleo repartido entre eles nas condições de preço em vigor para operações comerciais comparáveis.

2 — As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são examinadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.