O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

698

II SÉRIE - NÚMERO 37

apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria petrolífera e no qual os Países Participantes podem pôr em comum os resultados dessas consultas.

2 — O quadro de consulta fica colocado sob os auspícios do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.

3 — Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulta às companhias petrolíferas, submeterá ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a realização destas consultas. O Conselho de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.

ARTIGO 38."

1—O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e poderá apresentar ao Conselho de Direcção propostas dc acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 39.'

1—O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avaliará permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.

2 — Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente poderá examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.

3 — A Comissão de Gestão examinará estes relatórios e apresentará ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 40."

O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.

CAPÍTULO VII Cooperação a longo prazo no domínio da energia

ARTIGO 41.»

í—Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.

2 — Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.°, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, conser-tando-se, porém, sobre as suas políticas nacionais.

ARTIGO 42 °

1—O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.

Serão especialmente considerados os domínios seguintes:

a) Conservação da energia e, nomeadamente, pro-

gramas de cooperação visando:

Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;

Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;

b) Desenvolvimento de fontes alternativas de

energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:

Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;

Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;

Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;

Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;

c) Investigação e desenvolvimento em matéria

de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de coopsração nos domínios seguintes:

Tecnologia do carvão; Energia solar;

Gestão dos resíduos radioactivos;

Fusão termonuclear controlada;

Produção do hidrogénio a partir da água;

Segurança nuclear;

Utilização dos efluentes térmicos;

Conservação da energia;

Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;

Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;

d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente,

programa de cooperação visando:

A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;