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II SÉRIE — NÚMERO 37

qualquer outro órgão necessário para a execução do Programa.

3 — A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mentionados nas alíneas 1 e 2.

Conselho de Direcção

ARTIGO 50.*

1 — O Conselho de Direcção será composto por um ou vários Ministros de cada País Participante ou pelos seus delegados.

2 — O Conselho de Direcção adopta por maioria o seu próprio regulamento. Salvo decisão em contrário, este regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.

3 — O Conselho de Direcção elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

ARTIGO 51."

1 — O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.

2 — O Conselho de Direcção examinará periodica-menite a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho de Direcção terá em conta as competências e as acti-yüdades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.

3 — O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.

ARTIGO 52.*

1 —Sob reserva do artigo 61.°, alínea 2, e do artigo 65.°, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou por qualquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, têm força obrigatória para os Países Participantes.

2 — As recomendações não têm força obrigatória.

Comissão de Gestão ARTIGO 53.°

1 — A Comissão de Gestão será composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bem como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

3 — A Comissão de Gestão poderá examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.

4 — A Comissão de Gestão reúne-se a pedido de qualquer País Participante.

5 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

Grupos Permanentes

ARTIGO 54.*

1 — Cada Grupo Permanente será composto por um ou vários representantes dos governos de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria os presidentes e os vice-presidentes dos Grupos Permanentes.

ARTIGO 55.*

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos i a v e no anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos i a v e do anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 56.°

1 —O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos v e vi, bem como qualquer outra que l&s seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos v e vi e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 57.°

1 — O Grupo Permanente sobre a Cooperação a Longo Prazo exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo vii, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vtj e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

ARTIGO 58."

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo viu, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo viu e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.