O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1981

695

dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará relatório ao Conselho de Direcção dentro idas 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar lurna nova data Emite, paira a sua implemeniiação.

4 — Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.°, 13.° e 17.° se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.° se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.

5 — As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.

6 — Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultara as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

7 — Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.

ARTIGO 20.*

1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50 % dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunicará imediatamente a sua verificação aos membros 'da Comissão de Gestão e informará os Países Participantes. Este relatório compreenderá informações relativas à situação petrolífera.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reunir-se-á para examinar os dados recolhidos c as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas seguintes e proporá as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obri-

gatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão.

3 — O Conselho de Direcção reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório e das propostas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examinará a verificação feita paio Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazo de 48 horas, decidirá por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que possa tornar-se necessária.

ARTIGO 21."

1 — Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.° ou 20.°

2 — Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

3 — A Comissão ds GesiSo reunir-sc-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.

4 — O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.°, 14.°, 15.° ou 1.7.° se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.

ARTIGO 22.*

0 Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.

Levantamento das medidas

ARTIGO 23.«

1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.°, 14.° ou 17.° tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Se-cretaniado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deübwações, e-Iaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Pa.r>ticipaintes.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo