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II SÉRIE - NÚMERO 37

de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pomos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de ura novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.

4 — Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consutóva internacional' mencionada no artigo 19.", alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

5 — Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação era virtude do presente artigo.

ARTIGO 24."

Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.°, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.

CAPITULO V

Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional

ARTIGO 25.'

1 — Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:

Uma Secção Geral1 relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;

Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos i a iv.

2 — O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período 'normal' como em caso de urgência, e de medo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.

3 — O Secretariado é responsável peto funcionamento do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.

ARTIGO 26o

Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.

Secção Geral

ARTIGO 27.°

1 — No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29." sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:

d) Estrutura da companhia;

b) Estrutura financeira, incluindo balanços, con-

tas de ganhos e perdas e impostos pagos;

c) Investimentos realizados;

d) Termos das condições que dão acesso às prin-

cipais fontes de petróleo bruto; é) Taxas de produção correntes e evolução prevista; ,

f) Quota-parte de petróleo bruto disponível para

as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);

g) Stocks;

h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petro-

líferos; 1

0 Preços incluindo os preços de cedência interna às filiais;

/') Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.

2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos Governos.

3 — Cada País Participante fornecerá informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, segundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.

4 — Nenhum País Participante estará habilitado a obter, no quadro da Secção Geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.

ARTIGO 28."

Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.

ARTIGO 29."

1 — Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Co-