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6 DE MARÇO DE 1981

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missão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.°, alínea 1, necessários ao funcionamento eficaz da Secção Geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente estas informações.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Geral.

ARTIGO 30.*

Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29.* o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero:

Consultará as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Identificará os problemas e as questões específicas que são da competência dos Países Participantes;

Identificará os dados particulares úteis e necessários à solução de tais problemas e questões;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 31.'

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero verificará em permanência o funcionamento da Secção Geral.

2 — No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção tomará por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

Secção Especial ARTIGO 32.«

1 —No quadro da Secção Especial do Sistema de Informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.

2 — Cada País Participante tomará as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.°

3 — Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examinará de modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante*

ARTIGO 33

No quadro da Secção Especial, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado

informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 34." e reportando-se aos seguintes assuntos:

a) Consumo e abastecimento de petróleo; 6) Medidas de restrição ao consumo;

c) Níveis das reservas de urgência;

d) Disponibilidade e utilização de meios de trans-

porte;

e) Níveis correntes e previstos da oferta e da pro-

cura internacionais;

f) Outros assuntos escolhidos por decisão unâ-

nime do Conselho de Direcção.

ARTIGO 34."

1 — Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.°, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.

ARTIGO 35.*

Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.°, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:

Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 36.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará em permanência o funcionamento da Secção Especial e, se for caso disso, apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

CAPITULO VI

Quadro de consulta com as companhias petrolíferas

ARTIGO 37.»

1 — Os Países Participantes estabelecerão no seio da Agência um quadro permanente de consulta, no qual um ou vários Países. Participantes podem de forma