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II SÉRIE - NÚMERO 37

5 — O Conselho de Direcção decidirá por unanimi-Jade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4, no caso de:

Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.°; ou

Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.°, alínea 2, ou o artigo 69.°, alínea 2.

6 — O Conselho de Direcção examinará anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decidirá por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.

7 — Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.

Relações com outras entidades

ARTIGO 63.»

Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência poderá estabelecer relações apropriadas còm os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e pessoas físicas.

Disposições financeiras

ARTIGO 64.°

3 —As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns serão repartidas por todos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos Países Membros para o Orçamento da Organização», de 10 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada, em conformidade com o artigo 73.°

2 — As despesas especiais relativas a actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65." serão repartidas entre os Países Participantes que tomam parte nestas actividades especiais, nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.

3 — O director executivo submeterá ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adoptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adoptará o orçamento por maioria.

4 — O Conselho de Direcção adoptará por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.

5 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício financeiro as receitas e as despesas serão submetidas a verificação contabilística.

Actividades especiais ARTIGO 65.*

1—Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos i a v. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abster-se-ão de tomar parte nestas decisões e não ficarão obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género manterão o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.

2 — Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61.° e 62."

Execução do Acordo

ARTIGO 66"

Cada País Participante tomará as medidas necessárias, compreendendo medidas legislativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.

CAPITULO X Disposições finais ARTIGO 67."

1—Cada Estado Signatário notificará, até í de Maio de 1975, o Governo do Reino da Bélgica que, em conformidade com as normas constitucionais, consente em estar ligado pelo presente Acordo.

2 — No décimo dia após o depósito desta notificação, ou de um instrumento de adesão, por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.°, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.

3 — Para cada Estado Signatário que deposita o s:u instrumento de notificação posteriormente o presente Acordo entra em vigor no décimo dia após a data do depósito.

4 — A pedido de qualquer Estado Signatário, o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para alem de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.

ARTIGO 68.•

1 — Não obstante as disposições do artigo 67.°, o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida em que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro de 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção,