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6 DE MARÇO DE 1981

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La Convention cessera d'être applicable aux territoires visés le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu 'ladite notification.

article 9

Tout Était membre du Conseil de l'Europe ou'de la Commission Internationale de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci avisera chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil de tout dépôt d'acte d'adhésion La Convention encrera en vigueur, pour l'État adhérent, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après entrée en vigueur de la présente Convention.

ARTICLE 10

La présente Convention demeurera en vigueur sans Limitation dé durée. Chacun des États contractants aura toutefois la faculté de la dénoncer en tout temps au moyen d'une notification adressée par écrit au Conseil Fédéral Suisse qui en informera les autres États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

Cette faculté de dénonciation ne pourra être exercée avant l'expiration d'un délai de cinq ans à compter és la date de la notification prévue à l'article 6 ou de l'adhésion.

La dénonciation produira effet à compter d'un délai de six mois après la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la notification prévue à l'alinéa premier du présent article.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présent Convention.

Fait à Athènes, le 14 septembre 1966, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remisse par la voie diplomatique à chacun des États! contractants et au Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

Convenção Relativa à Verificação de Certos Efeitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Grécia, a República Ital'ana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, manifestando o desejo de permitir a verificação de certos casos de Óbito, conivieram nas disposições seguintes:

ARTIGO t."

Quando o corpo de uma pessoa desaparecida não pôde ser encontrado, mas, em atenção ao conjunto àe circunstâncias, possa toavet-se como certo o seu

óbito, a autoridade judiciária ou a autoridade administrativa habilitada pare c efeito terá corr.peíêncie para efectuar a declaração deste óbito:

Se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no mesmo Estado;

Se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.

artigo 2."

Em caso de óbito certo sobrevindo fora do território dos Estados contratantes, e se nenhum registo foi lavrado ou pôde ser apresentado acerca de tal facto, a autoridade judiciária ou administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:

Se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no Estado de que depende aquela autoridade;

Se o falecido era nacional deste Estado ou ai tinha o seu domicílio ou residência.

ARTIGO 3°

As declarações previstas nos artigos 1." e 2.° serão efectuadas a pedido da autoridade competente ou de qualquer interessado. Faltando o conhecimento exacto da data do óbito, deverá esta ser fixada em função das provas e indicações acerca das circunstâncias ou época do óbito.

ARTIGO 4°

A parte dispositiva das decisões previstas nos arii-go 1.° e 2.° será transcrita nos registos do estado civil do Estado em que elas foram proferidas.

Esta transcrição vale de pleno direito como registo de óbito nos Estados contratantes.

ARTIGO 5."

A presente Convenção não exclui a aplicação de disposições que tornem mais fácil a verificação do óbito.

ARTIGO 6."

Os Estados contratantes notificarão ao Conselho Federal Suíço o cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para tornar aplicável no respectivo território a presente Convenção.

O Conselho Federal Suíço informará os Estados contratantes e o Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil acerca de qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo anterior.

ARTIGO 7."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito da segunda notificação, desde logo produzindo efeitos entre os dois Estados que hajam concluído esta formalidade.

Para cada Estado signatário que posteriormente conclua a formalidade prevista no artigo anterior, a