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II SÉRIE — NÚMERO 37

presente Convenção produzirá efeitos a contar do trigésimo dia seguinte ao da data do depósito da sua notificação.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.

Qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura, da notificação prevista no artigo 6.° da adesão ou ainda ulteriormente, declarar, em notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou a vários dos seus territórios não metropolitanos e a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais.

O Conselho Federal Suíço comunicará esta última notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tor-nar-se-ão aplicáveis no sexagésimo dia seguinte ao daquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mesma notificação.

Todo o Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 2 deste artigo poderá declarar em momento ulterior, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção cessará de aplicar-se a um ou vários Estados ou territórios indicados naquela declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção cessará de aplicar-se aos territórios visados no sexagésimo dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mencionada declaração.

ARTIGO 9°

Qualquer Estado membro do Conselho da Europa, ou da Comissão Internacional do Estado Civil, poderá aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção por meio de um instrumento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo dia seguinte ao da data do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 10°

A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de tempo. Cada um dos Estados contratantes terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer altura por meio de notificação escrita endereçada ao Conselho Federal Suíço, o qual dará dela .onhecimento aos outros Estados contratantes e ao

ecretário-Geral da Comissão Internacional do Estado

:ivil.

Esta faculdade de denúncia não poderá ser exer-ida antes da expiração de um prazo de cinco anos

a contar da data da notificação prevista no artigo 6." ou do momento da adesão.

A denúncia produzirá efeitos a contar dos seis meses seguintes ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a notificação prevista no parágrafo 1 deste artigo.

Em fé do que os representantes abaixo subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Atenas aos 14 de Setembro de 1966, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex." que o Sr. Deputado Alfredo Pinito da Silva é designado suplente à Comissão de Economia, Finanças e Plano, em complemento da lista anteriormente apresentada.

Agradece-se a V. Ex.a que mande proceder, como é habitual, e com a brevidade possível.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1981. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 1 29/II

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

artigo ünkx)

1 — [...] a emitir pelo Sindicato dos Jornalistas.

4 — O período experimental de candidatura não pode exceder sessenta dias e não se aplica a jornalistas com carteira profissional.

5-[...]

b) As empresas de comunicação social estatizada ficam obrigadas, em caso de admissão de novos profissionais, a dar preferência a jornalistas desempregados.

6 — Nos períodos que decorrem desde a marcação de eleições legislativas ou presidenciais até à sua realização, não poderá efectuar-se, nas empresas mencionadas no artigo 1.°, a admissão de candidatos ao jornalismo.

7-[...]

a) Para os cargos de directores dos órgãos das empresas mencionadas no artigo 1.°, serão obrigatoriamente nomeados, sem prejuízo das situações vigentes, jornalistas que tenham, pelo menos, cinco anos de profissão;