O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1981

703

2 — A aplicação provisória do Acordo continuará:

Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.°; ou

Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou

Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar dó seu consentimento, em virtude do artigo 67.°

ARTIGO 69.°

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor e continuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.

2 — Qualquer País Participante pode pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um preciso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos, contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.

ARTIGO 70°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado ao Acordo em conformidade com o artigo 67.°, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, declarar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou a qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.

2 — Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o disposto no artigo 69.°, alínea 2.

ARTIGO 71.«

1 — O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do Programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Direcção decide por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.

2 — O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi aceite no décimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino da Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do artigo 67.°, alínea 2, se esta úLtima for posterior.

3 — A adesão pode dar-se com uma base provisória, nas condições previstas no artigo 68.", sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar para o depósito, por parte de um Estado aderente, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.

ARTIGO 72.*

1 — O presente Acordo está aberto à adesão das Comunidades Europeias.

2 — O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obstáculo ao prosseguimento da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.

ARTIGO 73.°

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando--se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.

ARTIGO 74 "

O presente Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.

ARTIGO 75."

0 Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento notificando a aceitação do Acordo em conformidade com o artigo 67.°, de cada instrumento de adesão, da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.

ANEXO

Reservas de urgência ARTIGO 1.°

1 — Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:

A) Stocks incluídos:

O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:

Nos reservatórios das refinarias; Nos terminais de carga;

Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos; Nos batelões;

Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;

Nos petroleiros ancorados nos portos;

Nas bancas dos barcos de navegação interna;

No fundo dos reservatórios;

Sob forma de stocks de exploração;

Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.

B) Stocks excluídos:

o) O petróleo bruto ainda não produzido; í>) O petróleo bruto, os principais produtos e os óleos ainda não refinados contidos:

Nos oleodutos;

Nos vagões-cisternas;

ríos camiões-cisternas;