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6 DE MARÇO DE 1981

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Secretariado

ARTIGO 59.º

1 — O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.

2 — O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.

3 — No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.

4 — O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 60.*

0 Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.

Normas de votação ARTIGO 61."

1 — O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:

a) Por maioria:

As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;

As decisões relativas às questões de procedimento;

As recomendações;

b) Por unanimidade:

Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.

2 — As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:

a) Que elas não terão força obrigatória para

um ou vários Países Participantes;

b) Que elas só terão força obrigatória em de-

terminadas condições.

ARTIGO 62*

1 — A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países

2 — Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — A maioria exigirá 60 % do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.

4 — A maioria especial exige:

a) 60 % do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:

A decisão referida no artigo 2.°, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;

As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13." e 14.°;

As decisões referidas no artigo 20.°, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;

As decisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas nos artigos 13." e 14.°;

As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.° e 14.°

6) 51 direitos de voto gerais para:

As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;

As decisões referidas no artigo 23.u, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.°; .

As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17."