O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1981

Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;

Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;

Organizar as . operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.

2 — Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.

3 — Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.°, alínea 2.

ARTIGO 43°

1 —A Comissão de Gestão examinará os relatórios do Grupo Permanente e submeterá propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.

2 — O Conselho de Direcção tomará em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentar-se num quadro mais vasta

CAPITULO VIII

Relações com os países produtores e com os outros países consumidores

ARTIGO 44.«

Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.

ARTIGO 45.»

Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.°, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 46.°

Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Partiçipautts deveriam in-

formar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente «aos objectivos do Programa.

ARTIGO 47.»

Os Países Participantes, no contexto do Programa:

Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;

Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvimento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;

Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.

ARTIGO 48*

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.

2 — A Comissão de Gestão poderá, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão sobre as referidas propostas.

CAPITULO IX Disposições institucionais e gerais,

ARTIGO 49.0

1 — A Agência compreenderá os seguintes órgãos:

Um Conselho de Direcção; Uma Comissão de Gestão; Grupos Permanentes sobre:

As Questões Urgentes; O Mercado Petrolífero; A Cooperação a Longo Prazo; As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.

2 — O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar