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II SÉRIE — NÚMERO 37

ARTIGO 11.*

1 — O Programa não tem como objectivo procurar aumentar, em caso de urgencia, a parte de abastecimento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas condições normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.

2 — A fim de assegurar o respeito pelos princípios previstos na alinea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará por maioria uma decisão sobre estas propostas.

CAPITULO IV Entrada em vigor das medidas

ARTIGO 12.'

Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência — a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo n e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo ih — entrarão em vigor de acordo com o presente capitulo.

ARTIGO 13.°

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual, no mínimo, a 7 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7 % do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.°. 10.° e 11.»

ARTIGO 14.'

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10*% do seu consumo final durante o período de referência: a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-á de acordo com os artigos 7.°, 9.a, 10.° e 11.°

ARTIGO 15."

Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.°, atingirem 50 °lo dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo cora o artigo 20.°, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo cora os artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.°

ARTIGO 16.°

Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.

ARTIGO 17.«

1 — Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, lendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7 °lo ds taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.° a 11.°

2 — Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um Pais Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou várias outras regiõss importantes do Pais Participante considerado.

ARTIGO 18.*

1 — Por «período de referência» devem entender-se os quatro últimos trimestres que precedem o períody de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referencia permanece

0 mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia

1 de Julho de 1975.

ARTIGO 19."

1 — Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.°, 14.° ou 17.°, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada Pais Participante e para o grupo. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunicá-la-á imediatamente a:o> Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a a natureza da redução.

2 — Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão