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II SÉRIE - NÚMERO 37

Nas bancas dos navios de alto mar; Nas estações de serviço e nos armazéns

de retalho; Na posse de outros consumidores; Nos petroleiros no mar; Sob forma de stocks militares.

2 — A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é igual ao conjunto dos seus stocks de petróleo calculados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponíveis.

3 — Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10% ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.

4 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada

para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

b) Possibilidade de elaborar regras comuns para

o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

c) Possibilidade de elaborar regras comuns que

visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;

d) Possibilidade de incluir nos compromissos em

matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigor das medidas de urgência;

e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos

disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.

ARTIGO 2.*

1 — Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela utilização de outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o controle dos Poderes Públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.

2 — Os abastecimentos em combustível de substituição serão expressos em termos de equivalente petróleo.

3 — As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria

de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.

4 — A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo de reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.° do presente anexo.

5 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

o) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;

¿>) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.

ARTIGO 3.*

Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stocks petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o Pais Participante.

ARTIGO 4'

1 — Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:

É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e É susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:

a) Conceito e modo de avaliação da produção

petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;

b) Medida na qual o «período de autonomia»

constitui um prazo apropriado;

c) Questão de saber se um dado volume de produ-

ção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.

ARTIGO 5.'

A produção petrolífera de reserva de que dispõe ura País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a títuJo dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição, nos termos do artigo 4.° do presente anexo, na